A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL MEDIANTE EXTRAÇÃO DE DNA, EM CONTRAPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
2021 | Graduação
Beatriz Christine Caldas Machado
O presente trabalho tem como objetivo a análise da (in)constitucionalidade na
obrigatoriedade da identificação criminal mediante a extração de DNA, em
contraposição ao princípio da não autoincriminação. Este tema vem sendo objeto de
debates, sobretudo, em decorrência da Lei nº 13.964/19, que alterou a redação do
artigo 9-A da Lei de Execuções Penais, bem como impôs a penalidade disciplinar de
falta grave àquele que se recusar a ser submetido ao procedimento da identificação
criminal através do perfil genético. Sabe-se que, de acordo com a Constituição
Federal de 1988, a identificação civil será regra, enquanto a identificação criminal
será a exceção. Contudo, a Lei de Identificação Criminal, ao disciplinar a
identificação criminal do civilmente identificado, ampliou o rol de possibilidade de
realização do procedimento na fase investigativa, para além da individualização do
indivíduo, trazendo a hipótese da identificação para auxiliar na investigação
preliminar. Ademais, com o advento de Lei de Execução Penal, foi inserida a
previsão acerca da compulsoriedade da identificação criminal mediante a extração
de DNA. Entretanto, o Brasil prevê na Lei Magna, o direito ao silêncio ao indivíduo,
sendo este um desdobramento do princípio da não autoincriminação, além da
garantia de que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. À vista
disso, em observância ao texto constitucional e os tratados internacionais dos quais
o Brasil é signatário, bem como o direito fundamental do cidadão não produzir
provas que possam lhe incriminar, há o questionamento acerca da compatibilidade
do procedimento da identificação criminal mediante a extração do DNA, de forma
obrigatória, com o ordenamento jurídico. Neste viés, será analisado o Recurso
Extraordinário nº 973.837/2015, que trata da matéria, contudo, até o presente
momento, ainda se encontra pendente de julgamento.
Palavras-chave: Identificação Criminal; Extração de DNA; Princípio da não
autoincriminação; Inconstitucionalidade.