A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

2018 | Pós-Graduação

Luiz Henrique Barreto Santos

O trabalho versa sobre a exceção prevista no art. 3º, inciso VII da na Lei do bem de família (Lei 8.009/90), que prevê a possibilidade da penhora do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O conceito de bem de família segundo a lei 8.009/90, é o imóvel de residência, moradia da família, e por tal motivo, não pode ser penhorado. Só pode ser penhorado se for alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei acima. Ocorre que há uma contradição nessa exceção do inciso VII, pois a proteção do bem de família continua para o devedor principal, mas para o fiador, o responsável secundário pela dívida, não há a mesma proteção da lei. Como o objeto do trabalho é sobre essa exceção da lei, ela é restrita aos casos de fiança em contratos de locação, faz-se necessário conceituar o instituto do contrato de fiança, bem como do contrato de locação residencial. Será feito a análise da constitucionalidade dessa exceção, pois na doutrina e jurisprudência se argumenta que ela fere o princípio da isonomia entre os sujeitos no polo passivo, assim como não protege o direito à moradia constitucional do bem de família do fiador. Faz-se a análise da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o estudo dos princípios da dignidade da pessoa humana, direito social à moradia e o princípio da isonomia Palavras-chave: bem de família; impenhorabilidade; direito à moradia; princípio da isonomia; fiador em contrato de locação; direitos fundamentais.