A (IN)EXIGIBILIDADE DA PROMESSA DE DOAÇÃO

2018 | Graduação

Orlando Ribeiro Serra

Um grande problema que vem sendo discutido há bastante tempo no ordenamento jurídico brasileiro. A problemática diz respeito à promessa de doação, que se trata de um negócio jurídico preliminar, ou seja, um contrato em que se tem uma obrigação de celebrar um contrato futuro, qual seja, o contrato de doação. Cabe dizer que o contrato de doação surgiu no direito romano, mas não era visto como contrato, mas sim uma liberalidade unilateral, o que torna peculiar quando comparado com outros contratos, como o de compra e venda, por se tratar de um contrato gratuito. Isso faz com que muitos doutrinadores não aceitem que se pactue um contrato preliminar de doação, quiçá exigir judicialmente o seu cumprimento, por se tratar de uma doação coativa. Entretanto, boa parte da doutrina como exemplo de Maria Celina Bodin de Moraes e Nelson Rosenvald é a favor da sua exigibilidade. Quando se fala na promessa de doação, esta causa grande alvoroço na doutrina civilista, por se tratar de um contrato preparatório em que se firma uma obrigação de doar, em um momento futuro. Dessa forma, se na promessa de doação existiu uma manifestação de vontade, no momento em que se pleiteia o cumprimento judicialmente, foi porque essa promessa foi descumprida. Sendo assim, não seria possível o doador descumprir uma promessa, sem nenhuma implicação para sua esfera patrimonial.