A (IN)EXISTÊNCIA DA PRERROGATIVA DE ATINGIR UMA AERONAVE CIVIL EM CASO DE SUSPEITA DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA NO DIREITO INTERNACIONAL

2021 | Graduação

Mariana Campos de Oliveira Pinto

Este artigo visa a análise da existência, ou não, de compatibilidade entre o ordenamento internacional e a prerrogativa de atingir aeronave civil ante a ao perigo da segurança pública. O trabalho tem como foco a lei do abate brasileira adotada em 1996 e regulamentada em 2004. A destruição de aeronaves civis é um tópico que merece especial atenção, pois viabiliza a execução daqueles a bordo da aeronave, dando a autoridade competente o poder sobre a vida de pessoas. Entretanto, o abate de aeronaves civis continua ganhando adeptos e, com a adoção da lei uruguaia em 10 de abril de 2021, na américa latina, os Países com normas que regulamentem a destruição aeronaves civis, já são a maioria. Existe, entretanto, legislação internacional que regula a aviação civil internacional, portanto, o objetivo deste trabalho é definir a compatibilidade de uma lei que aprove a derrubada de aeronave civil, no presente trabalho foi escolhida a lei brasileira, com as normas de direito internacional. Para chegar a uma resposta, o artigo analisa normas de direitos humanos e a Convenção sobre Aviação Civil Internacional. Também serão abordadas normas quanto a destruição de aeronaves civis da Alemanha, Peru e Colômbia para efeito de comparação. Para analisar possível ilícito do Estado Brasileiro ao adotar a medida de abate, também são levadas em consideração as excludentes de ilicitude previstas instituídas pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas. Palavras-chave: Lei do abate; Aeronave Civil; Convenção de Chicago.