A (IN)EXISTÊNCIA DA PRERROGATIVA DE ATINGIR UMA AERONAVE CIVIL EM CASO DE SUSPEITA DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA NO DIREITO INTERNACIONAL
2021 | Graduação
Mariana Campos de Oliveira Pinto
Este artigo visa a análise da existência, ou não, de compatibilidade entre o
ordenamento internacional e a prerrogativa de atingir aeronave civil ante a ao perigo
da segurança pública. O trabalho tem como foco a lei do abate brasileira adotada em
1996 e regulamentada em 2004. A destruição de aeronaves civis é um tópico que
merece especial atenção, pois viabiliza a execução daqueles a bordo da aeronave,
dando a autoridade competente o poder sobre a vida de pessoas. Entretanto, o
abate de aeronaves civis continua ganhando adeptos e, com a adoção da lei
uruguaia em 10 de abril de 2021, na américa latina, os Países com normas que
regulamentem a destruição aeronaves civis, já são a maioria. Existe, entretanto,
legislação internacional que regula a aviação civil internacional, portanto, o objetivo
deste trabalho é definir a compatibilidade de uma lei que aprove a derrubada de
aeronave civil, no presente trabalho foi escolhida a lei brasileira, com as normas de
direito internacional. Para chegar a uma resposta, o artigo analisa normas de direitos
humanos e a Convenção sobre Aviação Civil Internacional. Também serão
abordadas normas quanto a destruição de aeronaves civis da Alemanha, Peru e
Colômbia para efeito de comparação. Para analisar possível ilícito do Estado
Brasileiro ao adotar a medida de abate, também são levadas em consideração as
excludentes de ilicitude previstas instituídas pela Comissão de Direito Internacional
das Nações Unidas.
Palavras-chave: Lei do abate; Aeronave Civil; Convenção de Chicago.