A INEXISTÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: A (IM) POSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO MINISTERIAL RECORRER DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

2021 | Graduação

Leonardo Leal David

A presente monografia tem como objetivo reconstruir o cenário histórico no qual se emergiu o Código de Processo Penal de 1941, para, com isso, demonstrar as suas raízes inquisitórias e autoritárias que até hoje perduram, de maneira invisível, na jurisprudência e doutrina nacional. A partir desta elucidação, propõe-se remodelar a interpretação do processo penal, hoje fincado sob as diretrizes galgadas pela Ciência do Direito Processual Civil unitário, que identifica o direito processual penal como mero instrumento para se chegar à pena. Desta maneira, desentranhando-se, totalmente, dos institutos jurídicos que prestam unicamente ao processo civil, objetiva-se atribuir ao processo penal a instrumentalidade constitucional, vale dizer, um sistema destinado ao amparo do acusado, à luz dos direitos e garantias fundamentais estatuídos na Constituição. Para tanto, filtra-se o presente trabalho na análise acerca do sistema de impugnação do processo penal, no qual se avalia a titularidade do duplo grau de jurisdição às partes da persecutio criminis. Com efeito, a hipótese levantada é de que, a partir de um necessário controle de convencionalidade-constitucionalidade, sob o teor do Pacto San José da Costa Rica, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil e introduzidos na seara dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão, não há substrato que identifique qualquer legitimidade conferida ao acusador, seja o Ministério Público ou o ofendido, para que ele possa se insurgir contra uma sentença absolutória. Sustenta-se na hipótese de que, sendo o duplo grau de jurisdição um direito fundamental e uma garantia de toda pessoa, além de que tais direitos se destinam contra o poder punitivo do Estado, não há o que se falar em uma garantia conferida ao Ministério Público, órgão estatal, contra o próprio poder do Estado. Ademais, procura-se demonstrar que a possibilidade de a acusação tem, hoje, de reformar uma sentença que absolve o imputado, configura um oferecimento de duplo risco de condenação ao acusado, como um resquício bastante presente de um passado explicitamente inquisitório, o que se esbarra em uma ampla e melhor exegese do princípio do non bis in idem. Palavras-chave: Presunção de Inocência; Direitos e Garantias Fundamentais; Direito ao Recurso; Duplo Grau de Jurisdição; Controle de Convencionalidade-Constitucionalidade.