A LEGITIMIDADE DOS PRÉ-REQUISITOS DO CONTRATO DE GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO: UMA ANÁLISE ENTRE O REGRAMENTO DEONTOLÓGICO E A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA VIGENTE

2023 | Graduação

Heloisa Midlej Cardoso Seixas

Na Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 2.320/2022, apesar da autonomia privada abarcar escolhas acerca de planejamento familiar e autonomia corporal, versam dois pré-requisitos para se voluntariar o útero para gestação de substituição que estabelecem que a pessoa cedente temporária do útero deve ter pelo menos um filho vivo, e consentimento do(a) cônjuge ou companheiro(a), apresentado por escrito, caso a cedente temporária do útero seja casada ou viva em união estável. Uma norma que limite o escopo de escolhas como a Resolução do CFM nº 2.320/2022 pode acabar por atravessar o direito de outrem de decidir sobre si em sua autonomia corporal e planejamento familiar. Resta questionar se existe legitimidade nos pré-requisitos da Resolução CFM nº 2.320/2022, bem como se existe um choque transnormativo entre legislação ordinária vigente e regramento deontológico acerca de gestação por substituição. Palavras-chave: Direitos Reprodutivos; Autonomia privada; Autonomia corporal; Conselho Federal de Medicina; Planejamento familiar.