A LIMITAÇÃO DA REVISÃO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO
2015 | Graduação
João Pedro de Oliveira Brito Queiroz
O Tribunal de Contas é hoje uma das Instituições mais importantes no Estado
Democrático de Direito, por tutelar matéria de interesse geral e de bens públicos,
tendo como objetivo assegurar o bom uso do dinheiro público. Mas nem sempre foi
assim, ao longo da história das Constituições brasileiras, suas competências eram
modificadas conforme o interesse do governante. Com o advento da Constituição de
1988 suas competências e atribuições foram ampliadas, passando a ter funções
fiscalizatória, opinativa, julgadora, sancionatória, consultiva, informativa, impugnativa
e representativa. Por ser uma Instituição que nunca foi enquadrada na clássica
teoria dos Poderes, os doutrinadores desde a Constituição de 1891 começaram a
colocar diuturnamente em alguma esfera de poder. Ocorre que parece que o
problema foi resolvido ao ser considerado um órgão independente, mas em sintonia
e colaboração com todos. Superado isso, surgiram debates na doutrina e
jurisprudência a respeito da natureza jurídica de suas decisões, vale lembrar que a
controvérsia não foi sanada. Mas levando em consideração suas competências,
parcela da doutrina e o presente trabalho compartilham da opinião que não se
enquadra em jurisdicionais e nem administrativos, sendo, portanto, de natureza de
controle. Ademais, foi analisada a natureza jurídica da coisa julgada no âmbito do
Tribunal, sendo proposta que a dita coisa julgada administrativa seria a
impossibilidade de recursos perante a Administração, ou seja, as decisões seriam
obrigatórias e definitivas para os administradores, não podendo ser desrespeita,
embora havendo lesão ou ameaça a direito esta decisão pode ser levada ao
judiciário. O Brasil adotou o sistema de unidade de jurisdição, não se admitindo o
contencioso administrativo. Embora tenha adotado a unidade de jurisdição, existem
exceções a isso, que é o caso da justiça desportiva, julgamento dos crimes de
responsabilidade e arbitragem. Mas isso, não impede que haja o controle judicial
somente nos casos de lesão ou ameaça a direito. Por sua vez, pode ser comparado
a competência atribuída no inciso II da CF a um certo tipo de jurisdição, não sendo o
termo propriamente adequado, mas quer dizer que nessa competência tratada, só
cabe a ele julgar, não se admite que o Judiciário se aproprie desta competência,
mas havendo ilegalidades e inconstitucionalidade deve ser chamado para corrigi-lá
ao anular a decisão, impondo ao Tribunal de Contas um novo julgamento. Portanto,
não é possível análise do mérito do ato administrativo, filiando-se a jurisprudência e
parte da doutrina.