A LIMITAÇÃO DA REVISÃO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO

2015 | Graduação

João Pedro de Oliveira Brito Queiroz

O Tribunal de Contas é hoje uma das Instituições mais importantes no Estado Democrático de Direito, por tutelar matéria de interesse geral e de bens públicos, tendo como objetivo assegurar o bom uso do dinheiro público. Mas nem sempre foi assim, ao longo da história das Constituições brasileiras, suas competências eram modificadas conforme o interesse do governante. Com o advento da Constituição de 1988 suas competências e atribuições foram ampliadas, passando a ter funções fiscalizatória, opinativa, julgadora, sancionatória, consultiva, informativa, impugnativa e representativa. Por ser uma Instituição que nunca foi enquadrada na clássica teoria dos Poderes, os doutrinadores desde a Constituição de 1891 começaram a colocar diuturnamente em alguma esfera de poder. Ocorre que parece que o problema foi resolvido ao ser considerado um órgão independente, mas em sintonia e colaboração com todos. Superado isso, surgiram debates na doutrina e jurisprudência a respeito da natureza jurídica de suas decisões, vale lembrar que a controvérsia não foi sanada. Mas levando em consideração suas competências, parcela da doutrina e o presente trabalho compartilham da opinião que não se enquadra em jurisdicionais e nem administrativos, sendo, portanto, de natureza de controle. Ademais, foi analisada a natureza jurídica da coisa julgada no âmbito do Tribunal, sendo proposta que a dita coisa julgada administrativa seria a impossibilidade de recursos perante a Administração, ou seja, as decisões seriam obrigatórias e definitivas para os administradores, não podendo ser desrespeita, embora havendo lesão ou ameaça a direito esta decisão pode ser levada ao judiciário. O Brasil adotou o sistema de unidade de jurisdição, não se admitindo o contencioso administrativo. Embora tenha adotado a unidade de jurisdição, existem exceções a isso, que é o caso da justiça desportiva, julgamento dos crimes de responsabilidade e arbitragem. Mas isso, não impede que haja o controle judicial somente nos casos de lesão ou ameaça a direito. Por sua vez, pode ser comparado a competência atribuída no inciso II da CF a um certo tipo de jurisdição, não sendo o termo propriamente adequado, mas quer dizer que nessa competência tratada, só cabe a ele julgar, não se admite que o Judiciário se aproprie desta competência, mas havendo ilegalidades e inconstitucionalidade deve ser chamado para corrigi-lá ao anular a decisão, impondo ao Tribunal de Contas um novo julgamento. Portanto, não é possível análise do mérito do ato administrativo, filiando-se a jurisprudência e parte da doutrina.