A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA NO DIREITO DE FAMÍLIA

2017 | Pós-Graduação

Anastácia Beda Oliva do Amaral

O acesso à justiça é um direito fundamental que deve ser assegurado a todo e qualquer cidadão, devendo possuir a maior abrangência possível, sobretudo quando se está a falar do direito de família. Ocorre que existem obstáculos que dificultam a concretização deste direito, podem ser eles: econômicos, temporais, jurídicos ou culturais. A família moderna não mais comporta a ingerência estatal que outrora sofreu, de modo que a observância e primazia da autonomia na solução dos conflitos existentes no seu seio familiar, deve ser a regra no ordenamento jurídico atual. Para tanto, a mediação se monstra como um instrumento de solução de conflitos, capaz de promover a pacificação neste núcleo da sociedade, através do exercício do diálogo e do incentivo ao respeito mútuo das partes. O Poder Judiciário, hoje, consegue oferecer uma prestação jurisdicional adequada a todas as demandas que lhes são propostas. Sendo assim, resta mais do que demonstrado a necessidade da utilização de forma mais expressiva dos meios alternativos de solução de conflitos, como por exemplo, a mediação. A mediação consiste em método através do qual um terceiro imparcial, que pode ser eleito ou aceito pelas partes, facilitará, através de técnicas específicas, o diálogo entre as partes, a fim de que elas mesmas cheguem a uma conclusão satisfatória capaz de pôr fim ao problema vivenciado, o que, no direito de família é precioso, pois, gera uma maior qualidade nos acordos e, por óbvio, maior cumprimento deles, uma vez que partiu da própria iniciativa das partes. Sendo assim, o presente trabalho tem o objetivo de analisar o tratamento que o Novo Código de Processo Civil e a Lei 13.140/2015 reserva a este método não adversarial de solução de litígios e sua aplicabilidade do direito de família, como meio assegurador da autonomia deste núcleo da sociedade. Palavras-chave: autonomia da vontade; autonomia privada; direito de família; mediação; novo código de processo civil; lei 13.140/2015