A MOROSIDADE DO PODER LEGISLATIVO E A VEDAÇÃO A DISPENSA ARBITRÁRIA: UMA ANÁLISE DO ART. 7°, I, DA CF/88 E A CONVENÇÃO 158 DA OIT

2014 | Graduação

Mayara Oliveira Almeida

É cediço por todos que o emprego atualmente, diante do capitalismo experimentado pela sociedade moderna, figura como o principal meio de inserção social, servindo como instrumento principal de garantidor a uma vida digna, uma vez que, em ultima análise, representa a sobrevivência do empregado e daqueles que dele dependem. No entanto, de maneira quase que paradoxal, a insegurança nas relações de emprego é fato corriqueiro, fazendo com que o fantasma do desemprego acometa grande parta da sociedade contemporânea. E é nesse sentido que o presente trabalho tem como finalidade analisar a evolução jurídica do tema da extinção contratual, perpassando pela estabilidade decenal e posterior implantação do regime do FGTS, chegando-se até a Constituição Federal de 1988, onde o legislador constituinte fez expressa previsão de proteção ás relações empregatícia, no entanto, condicionando à eficácia de tal dispositivo a existência de lei complementar, que até os dias atuais, em razão da morosidade do poder legislativo não fora editada, culminando assim, na tese da constitucionalização simbólica. Ocorre que apesar da inexistência de lei complementar, o ordenamento jurídico pátrio já contempla outros instrumentos hábeis a conferir ampla proteção a relação de emprego, servindo assim, como óbices ao que para muitos é considerado um direito potestativo do empregador, qual seja, o de pôr fim a relação empregatícia. Desta maneira, visa o presente estudo, combater a despedida sem justa causa ou arbitrária, invocando os mais diversos meios para tanto, seja através da Convenção 158 da OIT ou até mesmo se valendo de teorias de outros ramos do ordenamento jurídico, como a teoria do abuso do direito, importada do direito civil. Desta maneira, a finalidade precípua do presente trabalho é evidenciar que, não obstante exista sim um direito do empregador de pôr termo a relação de emprego, este não é arbitrário, ou seja, para gozar de validade deve está sedimentado em causa objetivas, não podendo ficar ao deleite do empregador. Palavras-chave: Extinção Contratual; Despedida Arbitrária ou sem Justa causa; Causas Objetivas; Proteção Constitucional, Convenção 158 da OIT; Constitucionalização Simbólica; Morosidade do poder Legislativo.