A NÃO COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE PARA CIRURGIA DE TRANSPLANTE DO CORAÇÃO: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO DO CONSUMIDOR
2018 | Graduação
Mallu de Oliveira Pinto
O direito do consumidor é responsável por regular diversos contratos de prestação de serviços e entrega de produtos, através de princípios como a boa-fé objetiva e dos direitos básicos, como à vida e à saúde, além dos deveres contidos no CDC; no Código Civil; na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais sobre a área. Tal proteção precisa ser ainda mais eficaz e expansiva no que tange os contratos consumeristas de adesão, já que o contratante não participa da elaboração de suas cláusulas, abrindo margem para possíveis abusividades por parte das empresas. Neste cenário é que estão situados os contratos de plano de saúde, que são regulados, principalmente, pela Lei 9.656/98, que visou garantir direitos aos consumidores e criar deveres para as operadoras do setor, já que prestam um serviço que visa garantir bens jurídicos tão relevantes. Isso porque, é necessário que se atente ao princípio da vulnerabilidade, especialmente quando se trata de consumidores doentes e que necessitam de uma determinada prestação para salvaguardar sua vida, motivo que torna necessário também a aplicação do princípio da proporcionalidade nesse tipo de contrato, pois é necessário sopesar os bens jurídicos envolvidos no caso concreto. Nesse contexto ainda existe outra problemática que é quanto à existência dos contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde e uma discussão sobre a garantia ou não de determinados direitos, muito relevantes, para esses consumidores. Assim, a atuação da ANS é fundamental para que sejam efetivadas as garantias implementadas pelo CDC e pelas Leis que regulam o setor. Dessa maneira, dentro desse arcabouço teórico, é que existe a problemática quanto à negativa de determinadas coberturas pelos convênios de saúde, como os casos que envolvem a necessidade de uma cirurgia para transplante do coração, que é o objeto de análise crítica desse estudo, quanto à possibilidade ou não dessa prática diante da legislação consumerista vigente e do princípio basilar do Estado brasileiro, que é a dignidade da pessoa humana, bem como diante do posicionamento dos Tribunais brasileiros sobre a matéria.