A NECESSÁRIA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA VONTADE DO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS POST MORTEM E A POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO POR DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
2016 | Graduação
Rafaela Melo Cavalcante
O presente trabalho monográfico procura analisar, à luz do Biodireito, enquanto ramo do Direito Civil, as questões relacionadas à manifestação da vontade de doação de órgãos e tecidos para transplantes, especificamente em sua modalidade post mortem. Atenta-se, ainda, para o fato de, embora a grande relevância do tema para a sociedade, ainda hoje pouco se sabe ou discute sobre a doação de órgãos e tecidos. O ordenamento jurídico brasileiro, desde o ano de 1963 traz legislação específica sobre o tema e, passando por questões como a doação presumida, hoje superada, tais normas sofreram uma série de mudanças ao longo do tempo e diante das mudanças e apelos sociais. A lei hoje vigente é a de nº 9.434 de 1997, alterada pela lei 10.211 de 2011 que, dentre outras mudanças, trouxe em seu artigo 4º a necessária anuência da família para a realização de doação de órgãos e tecidos do de cujus. Contudo, compreende-se que dar à família tal incumbência é o mesmo que transferir os direitos da personalidade do sujeito, retirando-lhe por completo sua autonomia. É importante ressaltar que mesmo após a morte, a pessoa continua a ser tutelada pelo direito, o que lhe garante, inclusive, o cumprimento de vontades manifestadas em vida para momento post mortem. É neste sentido que surge a possibilidade de utilização das diretivas antecipadas de vontade, instrumento inicialmente criados para que portadores de doenças graves ou doentes terminais pudessem deliberar questões relacionadas às terapias e medidas médicas a serem tomadas quando do fim de suas vidas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro através da Resolução nº 1.995 do CFM. Diante disso, vislumbra-se nas diretivas também um meio de garantir a efetivação da manifestação de vontade do sujeito em tornar-se doador de órgãos e tecidos, devendo o instrumento ser preferencialmente registrado em um banco público de informações de domínio do Estado.