A OBRIGATORIEDADE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NA COBERTURA DO TRATAMENTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
2016 | Graduação
Mateus Almeida Viveiros Sá
Hodiernamente, a infertilidade, considerada pelo Conselho Federal de Medicina como um problema de saúde, atinge milhares de brasileiros que têm frustrado o sonho de constituir a própria família e que encontram na reprodução humana artificial a única solução para poder conceber o seu tão desejado herdeiro. Entretanto, este mesmo indivíduo que tem esperança ao saber que poderá constituir o aumento da sua prole, logo em seguida a perde ao se esbarrar com a negativa da cobertura do tratamento de inseminação artificial pelo plano de saúde, mesmo tendo custeado rigorosamente com as mensalidades cobradas. Ocorre que, a referida negativa dos planos de saúde fundamenta-se no artigo 10, lll da Lei n. 9.656/98 que expressamente exclui a cobertura do mencionado tratamento artificial. Desta forma, o presente trabalho busca analisar a (in) compatibilidade deste dispositivo legal com as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana; do planejamento familiar; da procriação e da saúde, demonstrando a repercussão destes nos contratos de prestação de serviços de assistência privada à saúde que tornam-se excessivamente abusivos e onerosos aos beneficiários, ora consumidores