A OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DIANTE DATARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NO DIREITO DO TRABALHO: UMA ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DA LEI Nº 13.467/2017

2020 | Graduação

Larissa Silva Lima Pereira

O estudo do dano moral é objeto de questionamento pela doutrina e pelo judiciário há muito tempo. O presente trabalho tem como escopo central analisar a problemática em torno da tarifação do dano extrapatrimonial. Inicialmente qualificado como sinônimo de dano moral, após a conhecida reforma trabalhista, sofreu alterações que passaram a diferenciar um instituto do outro. A partir da Lei nº 13.467/2017, o dano extrapatrimonial foi conceituado como gênero do qual o dano moral faz parte. Para além disso, estabeleceu-se um novo critério, inédito, a fim de mensurar a indenização decorrente de lesão a um bem extrapatrimonial. Antes de adentrar tal discussão e analisar os dispositivos 223-A ao 223-G, à luz da Constituição Federal de 1988, o então estudo abordará a sistemática do dano extrapatrimonial, apresentando a concepção, histórico, aplicação e o caminho de mudanças sofridas até se alcançar o contexto atual. Tendo em vista a importância de se buscar a justiça nas relações de trabalho e o dever das legislações estarem em conformidade com os princípios constitucionais, é indispensável a análise do tema em questão. A dita legislação e os novos critérios de quantificação da pecúnia a ser valorada para definir uma indenização por dano extrapatrimonial, ao que tudo indica, apresenta um óbice à efetivação do princípio da isonomia. Dessa maneira, faz-se necessário buscar um critério a ser adotado que aja em acordo aos princípios constitucionais. Palavras-chave: Dano Moral; Dano Extrapatrimonial; Lei nº 13.467/2017; Tarifação; Princípio da Isonomia; Direito do Trabalho.