A OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DIANTE DATARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NO DIREITO DO TRABALHO: UMA ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DA LEI Nº 13.467/2017
2020 | Graduação
Larissa Silva Lima Pereira
O estudo do dano moral é objeto de questionamento pela doutrina e pelo judiciário
há muito tempo. O presente trabalho tem como escopo central analisar a
problemática em torno da tarifação do dano extrapatrimonial. Inicialmente qualificado
como sinônimo de dano moral, após a conhecida reforma trabalhista, sofreu
alterações que passaram a diferenciar um instituto do outro. A partir da Lei nº
13.467/2017, o dano extrapatrimonial foi conceituado como gênero do qual o dano
moral faz parte. Para além disso, estabeleceu-se um novo critério, inédito, a fim de
mensurar a indenização decorrente de lesão a um bem extrapatrimonial. Antes de
adentrar tal discussão e analisar os dispositivos 223-A ao 223-G, à luz da
Constituição Federal de 1988, o então estudo abordará a sistemática do dano
extrapatrimonial, apresentando a concepção, histórico, aplicação e o caminho de
mudanças sofridas até se alcançar o contexto atual. Tendo em vista a importância
de se buscar a justiça nas relações de trabalho e o dever das legislações estarem
em conformidade com os princípios constitucionais, é indispensável a análise do
tema em questão. A dita legislação e os novos critérios de quantificação da pecúnia
a ser valorada para definir uma indenização por dano extrapatrimonial, ao que tudo
indica, apresenta um óbice à efetivação do princípio da isonomia. Dessa maneira,
faz-se necessário buscar um critério a ser adotado que aja em acordo aos princípios
constitucionais.
Palavras-chave: Dano Moral; Dano Extrapatrimonial; Lei nº 13.467/2017; Tarifação;
Princípio da Isonomia; Direito do Trabalho.