A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERDA DE UMA CHANCE EM SEDE FAMILIARISTA
2014 | Graduação
Tassia Rodrigues Rocha
O presente trabalho se propôs a estudar a possibilidade de aplicação do instituto da
perda de uma chance em sede familiarista. Para tanto, o ponto inicial é a análise do
fenômeno de constitucionalização do Direito, introduzido pela Carta Magna de 1988,
que inseriu a dignidade da pessoa humana como pilar de sustentação de todo o
ordenamento jurídico. Cuidou-se, posteriormente, em avaliar quais foram os impactos
dessa manifestação no Direito de Família e na Responsabilidade Civil. Em sede
familiarista, constatou-se a elevação do afeto à condição de princípio vetor das suas
relações. Já, no que tange à Responsabilidade Civil, observou-se uma flexibilização
dos seus tradicionais pressupostos (culpa, nexo causal e dano), com o consequente
surgimento de novos danos indenizáveis (dano às férias, dano por tempo perdido,
etc.). Em seguida, a pesquisa reportou-se a perda de uma chance, tratando de sua
origem, características e hipóteses de aplicação. Verificou-se que, para haver a
incidência do instituto, a oportunidade perdida deve ser séria e real, bem como deve
integrar o conjunto de bens jurídicos pertencentes à vítima. Esta, por sua vez, terá de
si retirada tal chance, em virtude do ato ilícito praticado pelo terceiro ofensor,
impossibilitando-a de alcançar vantagem futura ou de evitar um prejuízo. O ponto
cerne do trabalho residiu na conclusão de que há possibilidade de incidência da perda
de uma chance em demandas familiaristas. Porém, apesar de ser viável essa
aplicação, é necessária uma atuação parcimoniosa e cautelosa por parte do
magistrado, evitando uma banalização do instituto e um abarrotamento do Judiciário
com demandas frívolas. Em tais termos, é que a presente pesquisa se posicionou no
sentido de entender que a negativa de afeto não enseja reparação de cunho
indenizatório e nem pode ser confundida com o referido instituto da Responsabilidade
Civil. Por fim, foi feita uma abordagem sobre a forma de fixação do quantum
indenizatório. Ressaltou-se a importância, para quantificação do montante a ser pago,
da utilização da razoabilidade, da verossimilhança e da probabilidade de se alcançar
o resultado futuro almejado pelo ofendido, caso não houvesse ocorrido o ato ilícito
que interrompeu o curso normal dos eventos.
Palavras-chave: Constitucionalização; Nexo causal; Novos danos; Perda de uma
chance; Direito de Família, Responsabilidade Civil