A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERDA DE UMA CHANCE EM SEDE FAMILIARISTA

2014 | Graduação

Tassia Rodrigues Rocha

O presente trabalho se propôs a estudar a possibilidade de aplicação do instituto da perda de uma chance em sede familiarista. Para tanto, o ponto inicial é a análise do fenômeno de constitucionalização do Direito, introduzido pela Carta Magna de 1988, que inseriu a dignidade da pessoa humana como pilar de sustentação de todo o ordenamento jurídico. Cuidou-se, posteriormente, em avaliar quais foram os impactos dessa manifestação no Direito de Família e na Responsabilidade Civil. Em sede familiarista, constatou-se a elevação do afeto à condição de princípio vetor das suas relações. Já, no que tange à Responsabilidade Civil, observou-se uma flexibilização dos seus tradicionais pressupostos (culpa, nexo causal e dano), com o consequente surgimento de novos danos indenizáveis (dano às férias, dano por tempo perdido, etc.). Em seguida, a pesquisa reportou-se a perda de uma chance, tratando de sua origem, características e hipóteses de aplicação. Verificou-se que, para haver a incidência do instituto, a oportunidade perdida deve ser séria e real, bem como deve integrar o conjunto de bens jurídicos pertencentes à vítima. Esta, por sua vez, terá de si retirada tal chance, em virtude do ato ilícito praticado pelo terceiro ofensor, impossibilitando-a de alcançar vantagem futura ou de evitar um prejuízo. O ponto cerne do trabalho residiu na conclusão de que há possibilidade de incidência da perda de uma chance em demandas familiaristas. Porém, apesar de ser viável essa aplicação, é necessária uma atuação parcimoniosa e cautelosa por parte do magistrado, evitando uma banalização do instituto e um abarrotamento do Judiciário com demandas frívolas. Em tais termos, é que a presente pesquisa se posicionou no sentido de entender que a negativa de afeto não enseja reparação de cunho indenizatório e nem pode ser confundida com o referido instituto da Responsabilidade Civil. Por fim, foi feita uma abordagem sobre a forma de fixação do quantum indenizatório. Ressaltou-se a importância, para quantificação do montante a ser pago, da utilização da razoabilidade, da verossimilhança e da probabilidade de se alcançar o resultado futuro almejado pelo ofendido, caso não houvesse ocorrido o ato ilícito que interrompeu o curso normal dos eventos. Palavras-chave: Constitucionalização; Nexo causal; Novos danos; Perda de uma chance; Direito de Família, Responsabilidade Civil