A POSSIBILIDADE DO DISTRATO NO DIREITO DO TRABALHO

2013 | Graduação

Yasmine Abrahão Ahmad Serpa

O presente estudo tem como premissa a análise acerca da viabilidade de aplicação do distrato, enquanto instituto do Direito Civil que visa pôr fim às relações contratuais de modo bilateral, nas relações trabalhistas. Para tanto, inicialmente, faz-se um exame sobre o distrato no que tange às suas especificidades e aplicabilidade no âmbito do Direito Civil brasileiro, havendo também a apreciação da principiologia aplicada nas relações contratuais, que a norteia desde o início até após o seu término, salientando-se a importância dos princípios da autonomia da vontade e boa-fé objetiva nesse ato. Em seguida, analisam-se os modos de extinção do contrato de trabalho, sob o viés da legislação trabalhista, dando o devido destaque a cada uma das formas e dos créditos que são devidos ao empregado por seu empregador no momento do término contratual, dependendo de quem seja o ocasionador do fim desta relação para que, ao final, possa-se dedicar ao estudo específico acerca do objeto principal desse trabalho, qual seja a apreciação sobre a possibilidade de aplicação do instituto do distrato nas relações de trabalho. Para tanto, faz-se uma apreciação da compatibilidade do instituto nas relações trabalhistas; bem como se aborda a aplicação do princípio da autonomia da vontade nas relações laborais; além de se diferenciar os princípios trabalhistas da irrenunciabilidade e da indisponibilidade; e analisar se a transação extrajudicial de créditos pelo empregado seria possível, de modo a não ser necessária intervenção do Poder Judiciário nessa situação. Examinam-se as consequências que a aplicação do distrato nas relações trabalhistas traria para os principais institutos que compõe as verbas rescisórias trabalhistas, verificando como cada um ficaria com a resilição bilateral através do distrato para os distratantes. Busca esse trabalho também diferenciar o distrato do programa de demissão voluntária. Por fim, chega-se à conclusão se é ou não compatível a aplicação do distrato na relação trabalhista.