A RAZOÁVEL DURAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO BRASIL

2013 | Graduação

Samue Lacerda Bonfim

A despeito de sua importância, a interceptação telefônica não recebeu tratamento específico no ordenamento jurídico pátrio antes de 1996. Apenas em julho do referido ano o legislador infraconstitucional deu prioridade ao assunto, regulamentando a matéria por meio da Lei n. 9.296. Mais de dezessete anos se passaram desde a sua promulgação e muito já foi escrito e debatido a respeito do tema. Entretanto, um aspecto que, em regra, não mereceu uma reflexão mais profunda por parte da doutrina se refere ao disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/96, que determina que o juiz, ao decidir fundamentadamente sobre a interceptação telefônica, deverá, sob pena de nulidade, indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Assim sendo, será feito o estudo da natureza dessa renovação, em cotejo com a doutrina garantista da limitação dos direitos fundamentais aplicada ao processo penal, enfatizando, sobretudo, o equívoco da atual jurisprudência que admite seja a interceptação prorrogada indefinidamente, desde que haja necessidade para as investigações.