A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SPE INCORPORADORA COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO: A (IM)POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO GERAL AO REGIME RECUPERACIONAL
2026 | Pós-Graduação
Beatriz Gonzalez Folly de Mendonça
O presente artigo examina a possibilidade de submissão da sociedade de
propósito específico atuante na incorporação imobiliária e titular de patrimônio de afetação à
recuperação judicial, restrita ao patrimônio geral e às obrigações não vinculadas ao
empreendimento afetado. Analisa-se a coexistência entre patrimônio geral e patrimônio
afetado, bem como os fundamentos favoráveis e contrários à compatibilização entre os
regimes. Consideram-se, ainda, a individualização de ativos e passivos, a consolidação
processual e substancial e a existência de atividade empresarial recuperável e de patrimônio
geral economicamente relevante para sustentar plano recuperacional autônomo. Por fim,
examina-se criticamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
nº 2.205.476/SP, concluindo-se que a existência do patrimônio de afetação não implica,
necessariamente, incompatibilidade jurídica absoluta com a recuperação judicial, embora sua
admissibilidade deva ser excepcional e condicionada à viabilidade concreta da SPE.
Palavras-chave: Recuperação judicial; sociedade de propósito específico; patrimônio de
afetação; incorporação imobiliária; patrimônio geral.