A REGRESSIVIDADE DOS TRIBUTOS INDIRETOS E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
2017 | Graduação
Marjorie Vasconcelos de Azevedo Cajazeiras
Ao dispor que, sempre que possível, serão os impostos graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, o artigo 145, parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988 consagra o Princípio da Capacidade Contributiva no ordenamento jurídico brasileiro. Esse princípio, por seu turno, encontra-se intimamente relacionado ao princípio da igualdade. Esta configuração constitucional limita o poder-dever de tributar do Estado, protegendo o contribuinte do uso de tributos com efeito confiscatório e resguardar o mínimo existencial de cada indivíduo, proporcionando uma tributação tanto mais gravosa quanto maior seja a capacidade contributiva do indivíduo. Entretanto, a configuração do Sistema Tributário brasileiro deixa de observar o Princípio da Capacidade Contributiva, uma vez que, historicamente, a administração pública do País sempre privilegiou a tributação indireta sobre bens e serviços, em detrimento das incidências diretas sobre a renda e o patrimônio. Por não possibilitarem a aferição da capacidade contributiva do contribuinte ?de fato? - que verdadeiramente arca com o valor do tributo incidente sobre o bem ou o serviço -, as exações indiretas são pouco compatíveis à realização da justiça fiscal, sendo agravado pelo fato de sua arrecadação ser a principal fonte de receitas obtida por meio da tributação. Com isso, a carga tributária brasileira adquire caráter regressivo, havendo uma relação inversamente proporcional entre os rendimentos do contribuinte e o montante que despende para o pagamento de tributos. Observa-se, portanto, uma flagrante violação ao Princípio da Capacidade Contributiva, além de se distanciar dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil enumerados pelo artigo 3º da Constituição Federal.