A REGULARIZAÇÃO DE OBRA PARADA NO ÂMBITO DAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

2018 | Pós-Graduação

Vinícius Dominguez Ferreira

O presente trabalho monográfico tem por escopo abordar a regularização de obras paradas no âmbito das incorporações imobiliárias, examinando os aspectos teóricos e práticos do tema. Para isto, analisa-se inicialmente a origem o instituto das incorporações imobiliárias, destacando a sua importância histórica para a expansão urbana no Brasil. Prosseguindo, estuda-se a estrutura da norma em que estão inseridas as incorporações imobiliárias, traçando as peculiaridades do referido negócio jurídico imobiliário, salientando seus sujeitos e os direitos e obrigações das partes envolvidas. Adentrando no cerne da pesquisa, detalham-se as fragilidades apresentadas pela legislação, apresentando-se os casos de obras paradas e atrasadas, as quais levaram o legislador, com o intuito de proteger os adquirentes e os investidores, a criar a figura do Patrimônio de Afetação. Em seguida, trata-se especificamente do regime do Patrimônio de Afetação, apontando a sua estrutura e as principais alterações na legislação em vigor, em especial as relativas à regularização de obras paradas. Nesta senda, esmiuçou-se o procedimento para a destituição do incorporador pelos adquirentes nos casos em que as obras encontram-se paralisadas ou excessivamente atrasadas, assim como as medidas necessárias à conclusão do empreendimento. Outrossim, foram apontadas as distinções e as vantagens para os adquirentes nas hipóteses em que as incorporações imobiliárias foram submetidas ao regime do Patrimônio de Afetação, destacando-se o procedimento para sucessão da obra em caso de falência ou insolvência civil do incorporador, tal como as possibilidades de liquidação do patrimônio afetado e de continuação da obra pelos compradores. Noutro prisma, abordaram-se algumas questões práticas que poderiam afetar os procedimentos para regularização de obras paradas, iniciando-se pela contabilização dos votos pelas frações ideais e pelos diversos quóruns fixados na norma, perpassando pela divergência jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de tolerância e pelos temas relacionados às incorporações imobiliárias de uso misto e à aplicabilidade das normas do Patrimônio de Afetação aos incorporadores em recuperação judicial. Por derradeiro, trata-se de pontos específicos que podem prejudicar a efetividade do Patrimônio de Afetação, como o prazo curto para pagamento de certas obrigações pela Comissão de Representantes, sob pena de perda da eficácia da decisão de continuar nas obras, e não obrigatoriedade da sua instituição, em que pese ser regime benéfico para todos os sujeitos da incorporação imobiliária. Palavras-chave: Incorporação Imobiliária; Obras Paradas; Falência do Incorporador; Direito Imobiliário; Patrimônio de Afetação.