A RELATIVIZAÇÃO DA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE DESCAMINHO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2023 | Graduação
Afonso Henrique Fernandes Trindade
O crime de descaminho no Brasil até a década de 1990 tinha seu processamento
conforme a regra estabelecida no Código de Processo Penal Brasileiro, artigos 69 e
70, ou seja, o local em que o crime foi consumado. Contudo com aumento da prática
desse crime em relação a mercadorias que eram trazidas o Paraguai, os tribunais
brasileiros precisaram enfrentar questões relativas a especificidades desse tipo penal,
e, assim, editaram a Súmula 151 do STJ determinando que para o crime de
descaminho o foro competente para o processamento e julgamento da ação penal
seria o do local de apreensão da mercadoria. Porém, com avanços tecnológicos e
mudanças na forma em que crime é praticado, questionou-se a aplicação da súmula
nos casos da prática de descaminho via remessa postal, uma vez que nessas
hipóteses o processo penal se tornava prejudicado visto que normalmente o local de
apreensão da mercadoria era completamente distinto do local em que o réu do
processo estava domiciliado. Assim, torna-se necessário discutir, em sede de conflito
de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, a necessidade e possibilidade
de se relativizar a aplicação da Súmula 151 do STJ para os casos de descaminho
praticados via remessa postal.
Palavras-chave: Direito Processual Penal. Crime de Descaminho. Competência
Processual Penal. Súmula 151 STJ. Conflito de Competência.