A RELATIVIZAÇÃO DA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE DESCAMINHO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2023 | Graduação

Afonso Henrique Fernandes Trindade

O crime de descaminho no Brasil até a década de 1990 tinha seu processamento conforme a regra estabelecida no Código de Processo Penal Brasileiro, artigos 69 e 70, ou seja, o local em que o crime foi consumado. Contudo com aumento da prática desse crime em relação a mercadorias que eram trazidas o Paraguai, os tribunais brasileiros precisaram enfrentar questões relativas a especificidades desse tipo penal, e, assim, editaram a Súmula 151 do STJ determinando que para o crime de descaminho o foro competente para o processamento e julgamento da ação penal seria o do local de apreensão da mercadoria. Porém, com avanços tecnológicos e mudanças na forma em que crime é praticado, questionou-se a aplicação da súmula nos casos da prática de descaminho via remessa postal, uma vez que nessas hipóteses o processo penal se tornava prejudicado visto que normalmente o local de apreensão da mercadoria era completamente distinto do local em que o réu do processo estava domiciliado. Assim, torna-se necessário discutir, em sede de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, a necessidade e possibilidade de se relativizar a aplicação da Súmula 151 do STJ para os casos de descaminho praticados via remessa postal. Palavras-chave: Direito Processual Penal. Crime de Descaminho. Competência Processual Penal. Súmula 151 STJ. Conflito de Competência.