A REPACTUAÇÃO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021

2022 | Pós-Graduação

Samara Almeida Lima

O tema do presente artigo é a repactuação nos contratos de prestação continuada com dedicação exclusiva de mão de obra. O instituto da repactuação surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto Federal nº 2.271/1991, que foi revogado pelo Decreto Federal nº 9.507/2018, ambos com incidência apenas na seara federal. Desse modo, não se aplicava aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a não ser que eles tivessem, por meio de atos próprios, regulamentado a matéria. Para além disso, a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5/2017 trouxe em seu bojo subseção própria dispondo sobre a repactuação de preços nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, porém o normativo só possuía incidência no âmbito da Administração Pública Federal. Finalmente, a Lei Federal nº 8.666/93 não dispunha expressamente acerca da repactuação, problema esse que deixou de existir com o advento da Lei Federal nº 14.133/2021, onde o referido instituto foi previsto expressamente. Portanto, a União, ao utilizar a sua competência Constitucional para legislar sobre normas gerais acerca de licitações e contratações públicas, fez com que a matéria antes regulamentada apenas na sua esfera, passasse a ser aplicada aos demais entes. Desta forma, veremos ao longo deste artigo o que mudou e o que houve de avanço com o surgimento da nova Lei de Licitações no que se refere a presente temática. PALAVRAS-CHAVE: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA; REVISÃO CONTRATUAL; REPACTUAÇÃO; ANUALIDADE; LEI FEDERAL Nº 14.133/2021