A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO EM CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU SUBJETIVA?
2020 | Graduação
João Pedro Viana Sales Santos
A presente monografia tem como objetivo analisar a responsabilidade civil dos
cirurgiões plásticos em procedimentos embelezadores, bem como a utilidade e
aplicabilidade da Teoria das Obrigações fundadas no binômio meio e resultados
atualmente em grande aderência pela doutrina e jurisprudência, ao tratar os
aspectos jurídicos de tal especialidade. Para tanto, a investigação foi realizada
através de uma revisão bibliográfica de obras da temática de direito civil e do
consumidor, artigos científicos de revistas jurídicas focadas na responsabilidade civil
médica, teses de mestrado e doutorado e, principalmente, análise da jurisprudência
nacional. Foram evidenciadas as especificidades que envolvem a atividade médica,
bem como as controvérsias que a doutrina e a jurisprudência enfrentam ao tratar o
tema, sobretudo no que tange a classificação das obrigações estabelecidas pelos
cirurgiões plásticos embelezadores como de resultado, no qual se presume a culpa
do médico e evidenciando um tratamento discriminatório com esta especialidade.
Buscou-se demonstrar que tal classificação não encontra respaldo fático e jurídico,
principalmente com o conceito de saúde adotado pela Organização Mundial de
Saúde e, consequente, a mudança do olhar despendido pela sociedade às cirurgias
estéticas embelezadoras. Por fim, foram analisados os três regimes de
responsabilidade civil aplicáveis ao tema, tais sejam: a responsabilidade civil
subjetiva, a responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida e a
responsabilidade civil objetiva. Conclui-se que o CPC, com a distribuição dinâmica
do ônus da prova, prevista em seu art. 373, §1º, cria um sistema probatório justo, no
qual é desnecessário promover deturpações legais incoerentes para solucionar a
questão do ônus da prova nos litígios entre médicos e pacientes.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Cirurgias estéticas embelezadoras.
Obrigações de meio e de resultas. Ônus da prova.