A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E A BLINDAGEM DO SERVIDOR NA EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO

2017 | Pós-Graduação

Alessandra Rocha Jacobs de Souza

O ordenamento jurídico pátrio, na Constituição da República Federativa de 1988 determina, no dispositivo 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste vértice, verifica-se a responsabilização do Estado em prol do administrado lesado para que ocorra a efetiva reparação do dano. Todavia, como é cediço, o ressarcimento encontra óbice na morosidade da justiça comum e no dilatado lapso temporal existente para que ocorra a devida indenização através do sistema de precatórios. Apesar do posicionamento do Supremo Tribunal Federal em manter esta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a faculdade de escolha do administrado lesado em ajuizar a ação indenizatória também em face do agente público que realizou a conduta, reconhecendo a possibilidade do cidadão em litigar com o responsável pela produção da conduta lesiva em nome do ente federativo. Em decorrência disto, a presente monografia busca analisar a efetiva reparação do dano caso esta venha a ser direcionada ao agente que realizou o ilícito, o qual poderia ser demandado em sede dos Juizados Especiais, indenizando por meio pecuniário, o que evitaria a reiteração em atos abusivos de poder, e, consequentemente, cessaria a blindagem do servidor na efetiva reparação do dano que venha a causar no exercício da função pública. Palavras-chave: Pessoas Jurídicas – Direito Público – Responsabilização do Estado – Ressarcimento – Faculdade de Escolha – Agente Público – Efetiva Reparação.