A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE À MORTE DE DETENTOS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

2021 | Graduação

Juan Enrique Carvalho Escardo

A responsabilidade civil do Estado é matéria multidisciplinar, abrangendo questões relativas aos mais diversos ramos do direito. No que se refere à responsabilidade civil do Estado nas ocorrências de morte de detentos, tem-se, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 841.526, diante da interpretação subjetiva do raso artigo 37§ 6ª, da Constituição Federal de 1988 que o fato gera responsabilidade para o Estado, independentemente de comprovação de culpa. Destarte, este trabalho tem como objetivo geral analisar a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de detentos nas dependências do sistema prisional, diante da divergência doutrinária que perdurava acerca do fundamento da responsabilidade civil do ente estatal pelos fatos decorrentes de omissão. Para atingir o objetivo dessa monografia, inicialmente foi estudada a evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado, desde a teoria da irresponsabilidade, superada pela teoria da responsabilidade subjetiva, até a responsabilidade objetiva, regra atual; em seguida, examinou-se a sistemática pertinente; após as divergências quanto à teoria que deve ser aplicada nos casos de Responsabilidade Civil do Estado por omissão, para finalmente expor como a doutrina e jurisprudência brasileiras abordam o tema da responsabilidade civil do Estado nos casos de morte, tanto por homicídio como suicídio, de detentos nas dependências do sistema prisional diante da divergência doutrinária que perdurava acerca do fundamento da responsabilidade civil do ente estatal pelos fatos decorrentes de omissão. No decorrer do estudo notou-se que as divergências sobre se o Estado deve ser responsabilizado através da teoria subjetiva ou objetiva, tanto nos casos de omissão em geral, como naqueles específicos de morte de presos, em que não foi cumprido o dever de zelar pela integridade física do detento, originam-se na interpretação do artigo 37§ 6ª, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, conclui-se que o Estado responde, objetivamente, pela morte de detento sucedida enquanto da condição de recluso, sendo cabível a indenização por danos morais ou materiais aos familiares do preso falecido, bastando, para tal, a comprovação do nexo causal entre o evento morte e a conduta omissiva do Estado, independendo, portanto, da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano. Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Estado; Omissão; Morte; Preso; Sistema Prisional Brasileiro.