A RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO EM CASO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL: OS PARÂMETROS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DAS AÇÕES TRABALHISTAS

2025 | Graduação

Amanda Lucena Soares Lima

A presente monografia se propõe a abordar a importante temática da responsabilidade do grupo econômico em caso de confusão patrimonial, destacando a tensão inerente entre a busca pela efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e superprivilegiada, e a preservação da segurança jurídica e da função social da empresa. Esta análise se estende não somente ao conceito e aos requisitos de configuração do grupo econômico no Direito do Trabalho, mas também à utilização estratégica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como potencial obstáculo à satisfação dos débitos na fase de execução. Um dos principais desafios encontrados nesse contexto é o conflito entre a necessidade de proteção do trabalhador e o princípio da separação patrimonial das empresas, especialmente quando há indícios de utilização abusiva da personalidade jurídica. Dado o caráter complexo e a lacuna jurídica na delimitação precisa dos parâmetros de responsabilização, torna-se essencial a ponderação entre a aplicação das teorias da desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Maior (Art. 50 do CC) e a Teoria Menor (aplicada na Justiça do Trabalho) e a exigência de prova robusta da confusão patrimonial, que se configura como o elemento central para afastar o véu societário. O estudo em tela investiga os fundamentos teóricos e a evolução legislativa da desconsideração, aprofundando-se nos critérios e medidas processuais para lidar com a responsabilização do grupo. A partir disso, analisa-se a recente jurisprudência, notadamente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1.232, que exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico na execução trabalhista. Por fim, o trabalho busca estabelecer fronteiras éticas e legais quanto à aplicação da DPJ, visando equilibrar os interesses em jogo: garantir a satisfação do crédito do trabalhador, sem descurar da segurança jurídica e da manutenção da atividade econômica. O objetivo é estabelecer os parâmetros jurídicos e fáticos que devem nortear a atuação do magistrado, assegurando que a desconsideração seja adotada como ultima ratio, somente após esgotadas as demais alternativas e comprovada a má-fé ou o abuso da personalidade por meio da confusão patrimonial. Palavras-chave: Grupo Econômico; Confusão Patrimonial; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Execução Trabalhista; Incidente de Desconsideração.