A RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER

2016 | Graduação

Raissa Lima Mora

O presente trabalho se debruça a investigar os efeitos da responsabilidade penal atribuído aos compliancers officers, cujo sistema foi realmente introduzido ao sistema brasileiro através da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9613/98 e Lei 12.683/12) e da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13). O surgimento das sociedades organizacionais complexas e o enfrentamento sócio-político com as crises econômicas que estremeceram países do mundo inteiro tornou necessário o afastamento do Estado Liberal para dar lugar ao Estado intervencionista, onde o Estado teria o poder de intervenção na economia. Passado tal período, a globalização acelerou as informações prestadas mundialmente e as indústrias se ascenderam. O desenvolvimento das atividades financeiras também verificou um aumento na criminalidade, porém os bens jurídicos tutelados seriam diferentes daqueles que costumeiramente eram tratados no âmbito do Direito Penal Tradicional. Devido a isso, os doutrinadores da época verificaram a necessidade de estudar um novo Direito Penal: o Direito Penal Econômico. No seu cerne se encontra o estudo dos crimes contra a ordem econômica, aqueles considerados como crimes ?de alta sociedade?, não praticados por pessoas marginalizadas socialmente. Esse cenário ensejou a necessidade de imputar responsabilidade pelo cometimento de delitos também às Pessoas Jurídicas. O crescimento de criminalidade contra a ordem econômica e a ineficácia do Estado em atuar intervindo em todas as empresas da sociedade clamou pela adoção por um sistema que tivesse como característica a gestão de riscos, passando a adotar dentro das Pessoas Jurídicas uma política criminal atuarial e responsável no sentido de prevenir o cometimento de práticas delituosas. Esse sistema é o programa do compliance, que deverá atuar com finalidade de identificar delitos dentro dos entes coletivos, prevenindo a ocorrência destes, estabelecendo também códigos de ética no âmbito interno e atuando de maneira cooperativa com o Estado no sentido fiscalizatório. O trabalho trata da análise de responsabilidade penal no caso de um agente do programa falhar com o seu dever de prevenir a prática e ocorrer, sob sua vigilância, o cometimento de resultado lesivo.