A RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL PELA PRÁTICA DE GENOCÍDIO CULTURAL PERANTE O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

2020 | Graduação

Fabiana Alves de Castro

O presente trabalho visa a análise de eventuais possibilidades de responsabilização de indivíduos que praticam atos de genocídio cultural perante o Tribunal Penal Internacional, avaliando-se as vantagens e os problemas das hipóteses identificadas. O genocídio cultural representa ainda um tema permeado por incertezas, sobretudo em razão da ausência de tipificação expressa do conceito no Direito Internacional. Não obstante, em diversos casos acusa-se a prática de atos de genocídio cultural, como a transferência forçada de população e a proibição da utilização do idioma de um povo, visando a extinção dos traços únicos de grupos nacionais, étnicos, raciais e religiosos. Tais condutas resultam em uma grande perda para a comunidade internacional como um todo, além de possuir o condão de levar um grupo à sua efetiva extinção, mesmo que seus membros não sejam afetados de maneira física ou biológica, como ocorre no genocídio. Neste âmbito, questiona-se acerca da possibilidade de os indivíduos envolvidos no genocídio cultural serem responsabilizados pela prática de tais danosos e reprováveis atos. No âmbito do Direito Internacional, o Tribunal Penal Internacional possui um papel essencial no âmbito da responsabilização de indivíduos, possuindo competência para julgar os perpetradores dos crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional como um todo. Em primeira análise, aparenta-se que uma pessoa que pratica atos de genocídio cultural não poderá ser processada e julgada pelo TPI, na medida em que este apenas possui competência para julgar os crimes previstos no Estatuto de Roma. Todavia, observa-se que o conceito de genocídio cultural possui interseções e similaridades com outros crimes, o que possibilitaria o exercício da jurisdição do Tribunal sobre este em certas circunstâncias. Desta maneira, o presente trabalho propõe-se a realizar uma análise comparativa entre o genocídio cultural e o crime contra a humanidade de perseguição, os crimes de guerra referentes à proteção do patrimônio cultural e o crime de genocídio, estes previstos no Estatuto de Roma, a fim de se identificar hipóteses em que se possibilitaria a responsabilização perante o TPI de pessoas que praticam atos de genocídio cultural, contribuindo para a não perpetuação da impunidade diante de tais graves situações. Palavras-chave: genocídio cultural; Tribunal Penal Internacional; responsabilização; genocídio; perseguição; crimes de guerra.