A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DO CONTRATO DE TRABALHO

2013 | Graduação

Marcelo Augusto de Medeiros Guimarães

O presente trabalho demonstra o quanto importante é o elemento subordinação no Contrato de Trabalho, analisando sua evolução histórica, uma vez que o poder hierárquico sempre esteve presente em todos os campos de atividade da sociedade e é inerente a toda e qualquer relação que se constitua entre indivíduos. Historicamente, a subordinação é um fator inerente à própria estrutura de organização do trabalho, onde existe mais de um trabalhador com distintos objetivos. É indispensável que o credor do trabalhador conduza a prestação de modo a coordenar os fatores principais da produção, dos quais se entende que o trabalho é o fundamental para o alcance dos fins propostos ao empreendimento. Nesse sentido, é imprescindível a subordinação. É necessária e existe, não pelo fato de um dos contratantes se apresentar superior ao outro, mas porque o empregador é o credor do trabalho realizado pelo empregado, serviço este que não pode ser, de maneira completa, delimitada e especificada no contrato. Por essa razão, admite-se a subordinação como limite na autonomia da vontade do empregado, em razão de caber ao empregador definir, no caso concreto, o conteúdo da obrigação a qual se obrigou o empregado, estabelecida de forma genérica no contrato de trabalho. Do mesmo modo, é um limite estabelecido ao poder do empregador, tendo em vista que se trata a subordinação, como visto, de sujeição jurídica do empregado, não pessoal, ou seja, resultantes da própria legislação trabalhista e do contrato firmado entre as partes. Portanto, o Direito do Trabalho se pauta, em sua essência, no trabalho prestado de forma subordinada. Outra interpretação não seria possível, senão, da importância da subordinação, já que delimita o espaço de atuação do Direito Obreiro. Com relação à natureza da subordinação existe uma quase unanimidade, ainda assim, sente-se a urgência em tratar a questão para que se demonstre a distinção entre a causa da subordinação das causas pelas quais o empregado admite ser coordenado pelo empregador. Com efeito, o direito do empregador de dirigir a prestação, conformando-a a obtenção dos objetivos do empreendimento, surge com a celebração do contrato de trabalho, reconhecido juridicamente pelo nosso ordenamento. Esse direito do empregador não é justificado pelos motivos que levaram o empregado a procurar o emprego, por exemplo, a sua condição econômica ou social. No entanto, nem sempre foi assim. O vínculo de subordinação sempre se alterou de intensidade, segundo alterou o fundamento da relação de trabalho.