A VALIDADE EM ABSTRATO DE ACORDOS DE ACIONISTA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

2015 | Graduação

Lorena Nolasco Monteiro do Rego

As sociedades de economia mista, na atualidade, possuem importância singular para a economia brasileira. São responsáveis por atividades relevantes ao desenvolvimento econômico do país e prestam serviços públicos à sociedade, gerando empregos e recursos, bem como tem grande relevância no mercado de capitais brasileiros. Para a consecução de tais fins é imprescindível a participação conjunta do capital público e privado contribuído conjuntamente para viabilizar atividades complexas que, muitas vezes, não seriam possíveis contando somente com um dos dois, fosse pelo elevado valor de seu financiamento ou pelo nível de especificidade do conhecimento necessário para tanto. A dualidade de regimes jurídicos vivida por essas sociedades mistas impõem empecilhos ao seu desenvolvimento pleno em um cenário de competitividade, o que muitas vezes dá vazão a estruturas burocráticas e complexas. Administrar tais companhias é um real desafio ao seu controlador e administradores, que tem que balancear a rigidez das normas públicas com a demanda pela lucratividade inerente a atividade empresarial, tendo sempre que ter em vista o interesse público. Para viabilizar a convivência de interesses tão distintos em uma única sociedade questiona-se a possibilidade de aplicar à elas (sociedades de economia mista) o acordo de acionistas, instituto do direito societário. O acordo de acionistas promove a regularidade à administração da companhia ou promove a defesa de direitos de minorias, facilitando a convivência entre os sócios-acionistas. Contudo, não há discussão consistente sobre o tema na doutrina, que escassamente se debruça sobre os aspectos societários aplicados à sociedade de economia mista; limitando-se, no mais das vezes a uma analise estrita sob a ótica administrativa (especialmente sobre a perspectiva do interesse público). As opiniões existentes, contudo, divergem. Este trabalho se propõe então a discutir a validade abstrata dos acordos de acionista no Âmbito das sociedades de economia mista.