A VALORAÇÃO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO PREVISTO NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL

2021 | Graduação

Victor Lins de Faria

O presente trabalho tem como objetivo examinar a compatibilidade da valoração especial da palavra da vítima no crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, com o nosso sistema de justiça criminal, bem como com o garantismo penal defendido por Luigi Ferrajoli. Para tanto, inicialmente, serão realizadas considerações acerca do crime de estupro propriamente dito, além de se abordar os aspectos históricos envolvendo o delito em questão, e a mudança do bem jurídico tutelado por este com o passar dos anos. Em seguida, adentra-se no tema do garantismo penal, inicialmente, tecendo comentários, e levando em consideração lições de diferentes doutrinadores pátrios, sobre os ensinamentos de Luigi Ferrajoli e o sistema de garantias por este defendido. Ato contínuo, teceremos ponderações sobre o garantismo penal integral, defendido por Douglas Fischer, de modo a evidenciar a necessidade de uma maior proteção das mulheres vítimas violência sexual no nosso sistema de justiça, combatendo assim, uma impunidade erroneamente gerada pela interpretação inadequada do garantismo. Finalmente, trataremos especificamente sobre o tema da valoração especial da palavra da vítima nos crimes de estupro, do artigo 213 do Código Penal, abordando aspectos como a valoração do depoimento do ofendido como um todo, a posição de vulnerabilidade da mulher vítima no sistema processual penal brasileiro, e as consequências jurídicas decorrentes de falsas declarações do ofendido no processo penal. Palavras-chave: Valoração da palavra da vítima; Crime de estupro; Garantismo.