A VALORAÇÃO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO PREVISTO NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL
2021 | Graduação
Victor Lins de Faria
O presente trabalho tem como objetivo examinar a compatibilidade da valoração
especial da palavra da vítima no crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código
Penal, com o nosso sistema de justiça criminal, bem como com o garantismo penal
defendido por Luigi Ferrajoli. Para tanto, inicialmente, serão realizadas
considerações acerca do crime de estupro propriamente dito, além de se abordar os
aspectos históricos envolvendo o delito em questão, e a mudança do bem jurídico
tutelado por este com o passar dos anos. Em seguida, adentra-se no tema do
garantismo penal, inicialmente, tecendo comentários, e levando em consideração
lições de diferentes doutrinadores pátrios, sobre os ensinamentos de Luigi Ferrajoli e
o sistema de garantias por este defendido. Ato contínuo, teceremos ponderações
sobre o garantismo penal integral, defendido por Douglas Fischer, de modo a
evidenciar a necessidade de uma maior proteção das mulheres vítimas violência
sexual no nosso sistema de justiça, combatendo assim, uma impunidade
erroneamente gerada pela interpretação inadequada do garantismo. Finalmente,
trataremos especificamente sobre o tema da valoração especial da palavra da vítima
nos crimes de estupro, do artigo 213 do Código Penal, abordando aspectos como a
valoração do depoimento do ofendido como um todo, a posição de vulnerabilidade
da mulher vítima no sistema processual penal brasileiro, e as consequências
jurídicas decorrentes de falsas declarações do ofendido no processo penal.
Palavras-chave: Valoração da palavra da vítima; Crime de estupro; Garantismo.