A VEDAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DO INCAPAZ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS À LUZ DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

2018 | Pós-Graduação

Simeia Passos de Andrade

A implantação dos Juizados Especiais ampliou o direito de acesso à justiça, através da isenção das custas em primeiro grau de jurisdição, da atribuição de capacidade postulatória às partes e aplicação dos princípios regentes do microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual). Ocorre que, visando atingir o objetivo de promover uma justiça simples e célere, a lei 9.099/95 optou por retirar a capacidade processual de algumas pessoas físicas e jurídicas. Dentre essas pessoas está o incapaz. No âmbito dos Juizados Federais e de Fazenda Pública essa proibição, majoritariamente, não é aplicada, em decorrência do entendimento de que, nesse ponto, a lei 9.099/95 não deve ser subsidiariamente aplicada às demais leis que compõem o microssistema. Subsiste, porém, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, se acaso o incapaz figurar no polo ativo ou passivo nos Juizados Estaduais, o processo deverá ser extinto sem exame do mérito, por ausência de capacidade processual. Este entendimento, porém, vai de encontro ao direito de acesso à justiça, pelas razões que serão expostas na presente pesquisa. Palavras-Chave: Juizados Especiais. Acesso à justiça. Capacidade processual. Incapaz.