A VEDAÇÃO DA DISPENSA ARBITRÁRIA NO BRASIL: UMA ANÁLISE DO ART. 7º, I, DA CF E DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT

2013 | Graduação

Morgana de Sousa bandeira

O art. 7, I da Constituição Federal contempla a vedação da dispensa arbitrária no Brasil. Contudo, o referido diploma constitucional transfere a uma lei complementar a regulamentação da matéria, lei essa que se faz inexistente até os dias atuais. No que tange o assunto, há apenas previsão de indenização compensatória no art. 10, I, da ADCT. Desta feita, a Convenção 158 da OIT, ratificada e posteriormente denunciada por ato unilateral do Presidente da República, disciplina a matéria da dispensa imotivada, versando sobre a extinção do contrato empregatício por iniciativa do empregador. A Convenção elenca os motivos nos quais poderá ser viabilizada a dispensa, devendo ser pautado na capacidade ou comportamento do obreiro, ou então em motivos relacionados à empresa, técnicos, estruturais, tecnológicos ou análogos. Determina a reintegração do obreiro caso a dispensa seja injustificada, o que é alvo de críticas na doutrina, alegando alguns que tal reintegração não tem aplicabilidade no Brasil, visto que foi extinto o modelo de estabilidade (estabilidade decenal), restando apenas alguns casos de estabilidade provisória. A par disso, será explorado neste trabalho, a curta vigência deste Tratado no direito interno, bem como o seu processo de incorporação e as primeiras discussões que surgiram quanto a sua aprovação pelo Congresso Nacional, evidenciando a compatibilidade material e formal da Convenção com o art. 7, I da CF, focando o objetivo do legislador constituinte quanto a elaboração do aludido diploma constitucional. Questiona-se a validade da denúncia feita pelo Presidente da República, e se a Convenção comporta o modelo de garantia de emprego adotado pelo Brasil, examinando as divergências doutrinárias que permeiam o tema. Terá como tema central a eventual aplicabilidade da Convenção no Brasil, assim como os seus reflexos socioeconômicos caso seja aprovada.