ABANDONO AFETIVO COMO HIPÓTESE DE DESERDAÇÃO

2018 | Graduação

Bruna Libório Teixeira de Freitas Silva

O presente trabalho tem como premissa o questionamento que surge a respeito de uma possível deserdação por abandono afetivo. O intuito é, a partir da análise das particularidades do Direito Sucessório, examinar a inclusão do abandono afetivo no rol das espécies de exclusão da sucessão. Para isso, faz-se necessário, em um primeiro momento, tecer comentários acerca do Direito Sucessório, tratando desde a abertura da sucessão, conceituando o princípio de Saisine, perpassando pela capacidade sucessória e identificando separadamente as espécies de sucessão, quais sejam a legítima e a testamentária, culminando no estudo da ordem de vocação hereditária. Para além disso, este estudo apresenta as hipóteses de exclusão da sucessão elencadas no Código Civil. Para tanto, trata-se primeiramente da indignidade, seus limites, procedimentos e penalidades. Em seguida, todos esses desdobramentos são analisados sob a perspectiva da deserdação. O cerne da pesquisa desenvolvida atém-se à investigar os efeitos sucessórios do abandono afetivo. Diante disso, faz-se necessário versar sobre a entidade familiar, bem como os princípios constitucionais que a circundam, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da proteção integral das crianças, adolescentes, jovens e idosos e o princípio da afetividade, este com destaque específico. Para tanto, o presente trabalho monográfico destaca que a família, antes instituída pelos laços sanguíneos, hoje tem a afetividade como princípio norteador, apesar de não estar expresso no ordenamento pátrio. O Projeto de Lei nº 118/2010, em tramitação no Senado, dentre seus objetivos, traz a possibilidade de extensão do rol de causas de deserdação, demonstrando a viabilidade da inobservância do dever familiar de afeto e cuidado configurar uma causa deserdativa, tendo em vista que a legislação vigente estabelece os arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil como taxativos.