AFASTAMENTO DE PREFEITOS NO DECRETO-LEI 201/67

2017 | Pós-Graduação

Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa

O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e prevê no art. 2º, inc. II que o julgador deverá se manifestar obrigatória e motivadamente sobre o afastamento do prefeito do seu cargo. Percebe-se que, trata-se de medida cautelar de manifestação obrigatória por parte do julgador no ato do recebimento da denúncia, entretanto, a lei não dispõe as hipóteses que ensejam a decretação, sua necessidade é verificada em cada caso, porém, a medida deve ser sempre fundamentada. Destarte, esta monografia proporciona uma análise crítica e abrangente do afastamento de prefeitos, avaliando em casos concretos a necessidades ou não da medida, sua fundamentação, a natureza jurídica, as consequências geradas, os recursos cabíveis para combater a medida e a aplicação dos princípios constitucionais garantidores da justiça, com vistas a um maior ponderamento entre o afastamento e os interesses da sociedade e da Administração Pública, bem como o respeito aos direitos do prefeito acusado. O objetivo principal desta monografia é analisar se esse afastamento viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa. Portanto, a decisão do afastamento terá que estar em conformidade com esses princípios constitucionais, sob pena de ilegalidade da medida cautelar. Outrossim, foi preciso avaliar se o afastamento viola também os princípios constitucionais do sufrágio universal e da soberania do voto, pois, o prefeito é eleito pelo voto popular e encarregado da chefia do Poder Executivo municipal, e se seu afastamento traz reflexos diretos para a população e para a Administração Pública. O afastamento de prefeitos ocorreu em grande número no Tribunal de Justiça da Bahia, a pesquisa desenvolvida analisou criticamente essas decisões bem como as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, estabelece-se que a decretação do afastamento, por tratar-se de medida cautelar, é excepcional, somente terá lugar quando se fizerem presentes os pressupostos e requisitos para a sua aplicação. Contudo, essa necessidade da medida não será aferida aleatoriamente, mas, segundo as provas dos autos. Portanto, o artigo 2º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, não poderá o julgador decretar o afastamento com base em conjecturas ou em hipóteses que não se façam presentes na prova do processo, sob pena de torná-la inválida. Palavras-chave: Afastamento de prefeitos; Decreto-Lei 201/67; Princípios Constitucionais; Crimes de responsabilidade.