ALIMENTOS GRAVÍDICOS: ANÁLISE LEGISLATIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL

2013 | Graduação

Caio Bonfim Peixoto Maia

Diante da necessidade do reconhecimento de direitos ao nascituro, foi promulgada em 5 de novembro de 2008 a Lei 11.804 disciplinando os denominados alimentos gravídicos, consolidando o entendimento sobre a possibilidade de a gestante buscar alimentos durante a gravidez. A falta de legislação específica sempre gerou dificuldades para a concessão de alimentos ao nascituro, por conta da resistência de alguns juízes em deferir o direito não claramente expresso, causando grande insegurança jurídica. Portanto, a Lei de Alimentos Gravídicos veio a preencher injustificável lacuna, assegurando o fundamental direito à vida do nascituro. Como requisito à concessão dos alimentos a lei exige a comprovação da existência de indícios da paternidade, devendo a gestante juntar provas aptas a convencer o magistrado da relação que manteve com o sujeito indicado como pai. Vale ressaltar a questão da grande subjetividade de tais indícios, exigindo o máximo de cautela do magistrado em sua análise. Assim ocorre por não ser possível a realização do exame de DNA durante a fase gestacional. Destarte, caso seja constatado após o nascimento que o homem que prestou os alimentos não é o verdadeiro pai, não terá ele o direito de ser ressarcido das prestações indevidamente pagas, pois vige o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Além do mais, dentre os diversos artigos vetados da referida LAG, estava o artigo que disciplinava a responsabilidade objetiva da autora. Entretanto, vem sendo admitida a relativização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos nos casos em que se comprove ter a gestante agido com culpa ou dolo imputando falso pai. Admite-se, portanto, a responsabilidade subjetiva da genitora, evitando o seu enriquecimento sem causa e garantindo maior segurança jurídica aos alimentos gravídicos. Diante do exposto, incontroversa é a ideia de que a Lei 11.804/2008 apresenta como finalidade precípua efetivar os princípios da paternidade responsável e o da solidariedade familiar, em prol da proteção da dignidade do nascituro e da gestante