ANÁLISE DAS LEIS 12735/2012 E 12737/2012 E A (DES) NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CRIMES CIBERNÉTICOS

2013 | Graduação

Camila Requião Fentanes da Silva

As mudanças de paradigmas existentes na sociedade pós-moderna decorrem dos riscos trazidos pela revolução industrial, os quais constituem a chamada Sociedade de Risco. Dentre esses riscos, pode-se destacar a Internet. Seu surgimento proporcionou muitos benefícios ao mundo, como por exemplo, a democratização da informação. Trata-se de uma rede transnacional em que não existem fronteiras, ela conecta o mundo e facilita os mais variados tipos de relações. Entretanto, os avanços trazidos por ela facilitaram também a prática de alguns crimes, que ficaram conhecidos como crimes cibernéticos, uma vez que utilizam a rede como instrumento para sua concretização. Diante desta nova realidade, através de uma interpretação extensiva do direito penal, que é plenamente aplicável, pode-se afirmar que não é necessária a edição de lei específica para tais crimes, estes que são os mesmo crimes já tipificados, só que agora cometidos por um meio diferente. O direito Penal deve ser utilizado de forma subsidiária e tão somente quando os outros ramos do direito não forem suficientes e eficientes para a tutela de determinados bens jurídicos constitucionalmente protegidos, pois é o Direito Penal a forma agressiva de intervenção do Estado na esfera particular. Foram sancionadas em dezembro de 2012 duas leis que tratam sobre crimes cibernéticos, alei 12.735 e a lei 12.737. A lei 12735/2012 veio do projeto 84/99, este que ficou por mais de uma década no Congresso Nacional e foi objeto de várias críticas quanto a sua constitucionalidade. Conhecida como lei Azeredo, por ter sido o deputado Eduardo Azeredo seu relator no Congresso, dos 23 artigos presentes do projeto original, foram sancionados pela presidente apenas 4, destes apenas 2 tem conteúdo penal. Já a lei 12.737/2012, também conhecida como Carolina Dieckmann, foi sancionada sem nenhum veto presidencial, ela altera artigos do código penal, bem como cria um novo tipo penal para tutelar os crimes cibernéticos. Para ambas as leis existem críticas a serem feitas seja quanto a sua constitucionalidade, seja quanto a sua real necessidade ou eficácia.