APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE CÔNJUGES MILITARES
2016 | Graduação
Mateus Pasinho Duarte
Historicamente, a evolução do papel social da mulher se deu de forma progressiva nas variadas civilizações da humanidade. Fortalecidas pelo movimento feminista e conscientes de sua capacidade profissional, as mulheres assumiram, aos poucos, diversas funções na Sociedade. Em consequência, admitiu-se a incorporação do gênero feminino ao militarismo, trazendo inúmeros benefícios às Instituições Militares. Da ambientação e do convívio, envolveram-se, naturalmente, em relações afetivas com o segmento masculino, formando casais militares. Relacionamentos interpessoais resultam, logicamente, conflitos entre os sujeitos, os quais podem, em casos graves, configurar conduta criminosa. Diante disso, indaga-se qual legislação adequada para regulamentar tal ocorrência, se a Lei Maria da Penha, a ser aplicada em julgamentos perante a Justiça Comum ou o Código Penal Militar, nos casos de delitos cuja apuração seja da alçada da Justiça Militar Estadual ou Federal. Sabe-se que a finalidade da referida lei é de coibir os casos de violência doméstica entre casais, por meio de medidas assecuratórias à mulher vítima de agressões. Ao passo da Justiça Castrense destinada ao julgamento dos crimes que atentem contra aos princípios norteadores das instituições militares, isto é, a hierarquia e disciplina. A fim de solucionar este conflito aparente de normas, destacam-se, na doutrina, três correntes: a que considera tal violência doméstica crime militar, devido aos sujeitos envolvidos e em razão da ofensa à instituição castrense; a que defende se tratar sempre crime comum, com incidência da Lei nº 11.340/06, pois os princípios militares não seriam alcançados por questões atinentes ao íntimo do casal; e, ainda, a chamada Teoria Conciliadora, de acordo com a qual, se a violência transcender ao ambiente doméstico, atingindo a instituição militar, o fato será considerado crime militar impróprio, exigindo aplicação do Direito Penal Militar, bem como das medidas protetivas e assistenciais de urgência contidas na Lei Maria da Penha, com algumas ressalvas em relação às que obrigam o agressor. Enquanto não sobrevém alteração legislativa no CPM e no CPPM, sugere-se, com vistas à maior efetividade da Lei Maria da Penha, a aplicabilidade, de forma analógica, pelo juízo castrense, das medidas protetivas supracitadas às mulheres militares vitimadas por delitos envolvendo violência doméstica.