APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS
2019 | Pós-Graduação
Nathalia Carvalho de Cerqueira
O presente estudo tem por escopo a prospecção de analise da impossibilidade de existência de um sistema que indiretamente proporcione a valoração e tarifação das provas no processo judicial para concessão da aposentadoria por idade do segurado especial rural. Para contextualização do leitor primeiramente, será necessário realizar uma breve conjuntura histórica abordando o surgimento do sistema de seguridade social nos demais países e no Brasil. No decorrer do processo de construção da tese de monografia, é possível constatar que tanto nos demais cantos do mundo, quanto no Brasil, à seguridade social, teve inicio com os grupos privados, posteriormente contando com a intervenção do estado, por intermédio da igreja católica. No Brasil ha registros que a seguridade social encontra sua gênese, por volta de 1539, com a instituição da primeira ?Santa Casa de Misericórdia? em Olinda-PE, poucos anos depois, os oficiais da marinha criaram o ?Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos oficiais da Marinha? em 1795, em sequência, foi criado o montepio para a guarda pessoal do imperador e posteriormente em 1835 o montepio é estendido para os demais servidores públicos. Ademais, insta salientar que pouco antes da extensão do montepio, a Constituição de 1824, havia instituído os ?socorros públicos?. Por fim, com a constituição de 1934, resta instituído a tríplice forma de custeio e a divisão nítida entre seguridade social e a previdência social. Em sequência, foi apresentado o histórico de surgimento e evolução até o momento que o trabalhador rural é inserido na previdência social.Sendo as primeiras fontes formais, as leis infraconstitucionais. Uma das mais importantes historicamente foi o decreto nº 4.682/1923, conhecido como lei Eloy Chaves. A referida lei foi responsável pela instituição das Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs), os funcionários deviam fazer contribuição e preencher requisitos específicos dispostos em lei, para adquirir direito a aposentadoria, ao recebimento de auxilio de saúde (atendimento medico e remédios) para ele e seus dependentes, bem como o direito a pensão por morte, todavia tal decreto apenas incluía os trabalhadores urbanos. Os trabalhadores rurais só passam a ser segurados pela previdência social, com Constituição de 1946, no ano de 1971 através da instituição do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), implementado pela lei complementar n° 11, e custeado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), criado pelo decreto de n° 4.214, estendendo aos trabalhadores rurais, os direitos e a cobertura a muito entregue aos trabalhadores urbanos.Passada a parte histórica e conceitual, foi realizada analise em termos processuais quanto à valoração de provas no processo de concessão da aposentadoria ao segurado rural, posto que, na atualidade, é possível detectar um empecilho, à efetivação do direito a aposentadoria do trabalhador rural, quando da judicialização deste, pois resta evidenciado quanto ao trato das provas a existência de entendimento jurisprudencial e sumulado, no sentido de excetuar a proibição da valoração de provas quanto a estes segurados para a concessão, da aposentadoria, pratica vedada pelo código de processo civil em vigor.
Palavras Chave: Aposentadoria. Rural. Valoração. Prova