AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 NO DIREITO SINDICAL: CONCESSÃO DA LIBERDADE SINDICAL INTEGRAL OU PARCIAL?
2018 | Pós-Graduação
Carolina Fonseca Freitas
As organizações entre humanos sempre dependeram de 2 fatores concomitantes: o impulso associativo natural agregado à vontade humana. E, dentro, deste contexto, o trabalho se demonstrou na história como fator de agregação humana, ganhando importância com o advento da Revolução Industrial. Os trabalhadores submetidos às mesmas condições de emprego observaram que podiam se reunir e obter melhorias nas condições de trabalho. A força que essa associação obteve fez com que houvessem triunfos na proteção do trabalhador, de forma que o Estado passou a reconhecer as referidas entidades. Tal tendência foi observada, inclusive, pela ordem internacional, com a criação da OIT, posto que uma das suas principais diretrizes seria a implementação da liberdade sindical, criando, para tanto, convenções a serem seguidas para que seja firmado um sindicalismo sadio, dentre as quais encontram-se a Convenção nº 87 e 98. Contudo, a referida tendência foi rompida com o advento dos regimes totalitários. Na Itália, no Governo de Mussolini, foi implementado o sindicato longa manos do Estado, similar ao criado pelo Governo Brasileiro da Era Vargas. Houve a implementação da unicidade sindical, da contribuição sindical compulsória, do enquadramento sindical obrigatório e prévio, e configuração de um controle estatal sob a atuação sindical. Com a redemocratização italiana, entretanto, houve um viés positivo de implementação das diretrizes da OIT. Todavia, no Brasil, a redemocratização de 1988 não significou um movimento positivo em prol da configuração de um sindicalismo sadio, e de uma liberdade sindical integral conforme previsto pela OIT. O Brasil manteve, portanto, diversas amarras do modelo corporativista, apenas mitigando-o. Neste sentido, para favorecer o sindicalismo autônomo no Brasil, seria necessário afastar critérios como a unicidade sindical, a contribuição sindical compulsória e o enquadramento por categorias. A Lei 13.467/2017, por sua vez, apresentou reformas ao modelo sindical outrora implementado no país, posto que priorizou o negociado sob o legislado, afastou o controle do Poder Judiciário da negociação coletiva, extinguiu a contribuição sindical obrigatória e criou a comissão de representação dos trabalhadores. Contudo, ao manter a unicidade sindical e o enquadramento por categorias, o referido modelo implementa a continuidade da concessão de uma liberdade sindical parcial, apenas com uma nova moldura. O modelo, portanto, é tão prejudicial quanto o anterior, posto que enfraqueceu os sindicatos.
Palavras-chave: Direito Coletivo do Trabalho; Liberdade Sindical; Reforma sindical; Lei 13.467/2017