AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA O CRIMINOSO PSICOPATA À LUZ DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
2017 | Graduação
Vivian Faria Lantyer
O presente trabalho destina-se à análise da responsabilidade penal do criminoso, portador de transtorno antissocial, conhecido como psicopata, à luz do Direito Penal Brasileiro. Evidencia-se que, tal transtorno de comportamento impede o indivíduo psicopata de ter o completo controle sobre seus atos e, neste sentido, a efetividade da pena privativa de liberdade e da medida de segurança fica comprometida sobremaneira, tendo em vista a impossibilidade de atingir a sua ressocialização ou cura. A partir deste exame, verifica-se a necessidade de avaliar os conceitos, características, classificações e origem da psicopatia, diferenciando-a dos transtornos mentais, como a esquizofrenia e o transtorno delirante. Além disto, faz-se mister analisar as particularidades do psicopata como criminoso em relação ao criminoso comum, principalmente os ?serial killers?, que são considerados os mais perigosos. Além disso, é imprescindível a discussão acerca do enquadramento do psicopata como semi-imputável e o papel da pena privativa de liberdade e da medida de segurança como institutos sancionatórios aos crimes praticados por ele. Ademais, reflete-se sobre qual seria a melhor solução para o tratamento jurídico dado aos criminosos psicopatas no ordenamento brasileiro, sugerindo-se possíveis medidas como a criação de instituições e leis específicas para eles, diante das falhas presentes nas punições aplicadas, o que pode ser percebido pela expressiva taxa de reincidência dos delitos cometidos por esse criminoso. Outrossim, ilustra-se o trabalho também com diversos casos ocorridos no Brasil e no mundo, os quais evidenciam como se comporta o psicopata, o qual comete crimes envoltos com extrema violência e crueldade. Assim, percebe-se a essencialidade deste estudo, considerando a alta periculosidade do psicopata em paralelo ao clamor da sociedade por uma medida jurídica que consiga proporcionar uma efetiva segurança, minimizando os riscos promovidos pelos atos cometidos por este tipo de infrator tão peculiar