AS CONSEQUENTES PRERROGATIVAS DO VÍCIO DE VONTADE SUCUMBIDAS PELA AUTONOMIA DA LEI 13.146/2015: CAMPO FÉRTIL À MÁ-FÉ?

2017 | Graduação

Julia Gomes Prazeres

O presente trabalho pretende realizar uma análise crítica acerca da retirada da prerrogativa da anulabilidade matrimonial daquele que casa em erro com deficiente. Tal alteração decorre da vigência da lei 13.146/2015, a qual pretende pôr fim à discriminação através da equiparação de direitos e deveres entre as pessoas que possuem algum tipo de deficiência e as que não a detém. Demonstra-se necessário, nesse interim, avaliar se tal garantia coaduna-se com o que dispõe o sistema jurídico, o qual pauta-se na boa-fé objetiva. Para tanto, necessário ponderar a justa intenção da referida lei, de modo a demonstrar o tratamento conferido aos deficientes ao longo da história, e o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; e, de outro lado, a justa e devida proteção aos negócios jurídicos, em especial, àqueles que, calcados princípio da afetividade, constroem-se a partir da confiança e da eticidade. A garantia de direitos, de um lado, não pode significar a retirada de prerrogativas legítimas e em convergência com o sistema jurídico, de outro. A limitação que configura a deficiência, reflete de modo direto ou indireto na vida do cônjuge, a qual pode manifestar-se a partir da frustração de expectativas, bem como na necessidade de maior dedicação, e, talvez, abdicações em prol deste sujeito. Portanto, tal alteração demonstra-se irrazoável, visto que aquele que, tendo conhecimento da deficiência após a realização do matrimônio, pode vivenciar a insuportabilidade da convivência matrimonial, e, desejando pôr fim ao referido ato jurídico, terá como solução o divórcio ou a separação, os quais possuem efeitos díspares com relação à anulação, o que pode ensejar a má-fé daquele que pretende incutir o erro no nubente. Palavras-chave: Lei 13.146/2015; Casamento; Erro; Má-fé; Anulação; Princípio da Afetividade; Divórcio; Separação.