AS OMISSÕES DO R.E. 878.694 E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
2018 | Graduação
Lorena Matos da Silva
A união estável somente fora reconhecida como entidade familiar e recebeu especial proteção do Estado com a Constituição Federal de 1988 que em seu art. 226, §3º estabeleceu que: ?Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento?. Sendo assim, a análise das normas sucessórias dos companheiros deveria ser feita à luz da Constituição, não podendo, pois, uma norma infraconstitucional estabelecer regras sucessórias que propiciassem um tratamento discriminatório dos conviventes com relação aos cônjuges, nem tampouco que gerasse uma hierarquização entre esses modelos de família. Entretanto, o Código Civil de 2002, indo de encontro à proteção que fora atribuída à união estável pelo Texto Magno, disciplinou a sucessão do companheiro sobrevivente no seu art. 1.790, estabelecendo para eles regras sucessórias distintas daquelas aplicadas aos consortes, motivo pelo qual o referido diploma normativo, foi alvo de inúmeras críticas por parte da doutrina e de decisões controvertidas. Com o fito de encerrar a celeuma acerca da constitucionalidade, ou não do art. 1.790, CC o Supremo Tribunal Federal em 10 de maio de 2017, no julgamento do R.E. 878.694/MG declarou serem ilegítimas as distinções estabelecidas entre o tratamento sucessório dos companheiros e dos cônjuges sobrevivos, determinando a aplicação também aos companheiros do art. 1.825, CC, que enuncia a ordem de vocação hereditária. Porém, o STF fez referência unicamente a este artigo, sendo que há inúmeros outros diplomas normativos que também regulam a sucessão dos consortes. Desse modo, o presente trabalho de conclusão de curso tem a finalidade de realizar uma análise crítica acerca do julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG, explicitando as consequências das omissões constantes no reportado decisum no âmbito do direito sucessório dos companheiros, sobretudo na sucessão testamentária, os seus impactos na autonomia da vontade dos indivíduos e tentar-se-á esclarecer de que modo ficará disciplinada a sucessão do companheiro (a) após a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, CC.