ASPECTOS ATUAIS DA DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO

2021 | Graduação

Raíza de Jesus Almeida

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo, a partir de uma abordagem de pesquisa de predominância qualitativa, realizada por meio de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial, analisar a possibilidade de responsabilização civil dos pretendentes à adoção em razão da desistência imotivada, tanto durante o estágio de convivência, quanto após o trânsito em julgado da sentença que deferiu a medida. Tal pesquisa se justifica pela necessidade de reafirmar para a sociedade a importância de se zelar pela criança e adolescente, sendo este um dever não somente do Estado, mas de todos. Desse modo, busca-se compreender, em face da falta de legislação expressa, em quais casos o adotante desistente deve ser responsabilizado pelos danos morais causados ao infante, buscando suporte no abuso de direito e nos princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que a ruptura abrupta da relação do adotante para com o adotado pode vir a acarretar sérios problemas psicológicos, gerando até mesmo efeitos psicossomáticos na criança ou adolescente. Para isso, é realizado um breve apontamento sobre a adoção para melhor compreender a importância de tal instituto e qual o processo que deve ser perpassado para finalmente ser considerado habilitado para realizar tal ato, demonstrando-se que a todo momento os adotantes possuem acompanhamento multidisciplinar para estarem preparados para esta nova fase das suas vidas. Posteriormente, serão abordados alguns elementos básicos a respeito da responsabilidade civil para, finalmente, adentrar no tema. Assim, compreende-se que, apesar dos adotantes possuírem sim o direito à desistência durante o estágio de convivência, esse direito possui limites na medida em que fere a função principal da adoção, que é o bem-estar da criança e adolescente. Por isso, nos casos de desistência imotivada, há de se falar em responsabilização por abuso ao direito de desistir, havendo responsabilização pelos danos à personalidade sofridos pelo infante. Já quando a desistência acontece após o trânsito em julgado, fere-se diretamente o estabelecido no art. 39, §1º do ECA; em vista disso, além da responsabilização civil, pode haver, a depender do caso, o crime de abandono descrito no art. 133 do CP. Palavras-chave: Adoção; desistência; responsabilidade civil; dano moral; abuso de direito.