ATIVISMO JUDICIAL E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO 4.335/AC E DA ADI 3.406/RJ
2018 | Pós-Graduação
Luma Almeida Souza
O presente trabalho monográfico tem como objetivo principal analisar a teoria da eficácia erga omnes no controle difuso de constitucionalidade, defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes a partir da Reclamação Constitucional 4.335/AC e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3406/RJ e 3470/RJ. A grande questão acerca da importação do modelo americano corresponde ao fato de o Brasil, filiado ao civil law, não possuir um princípio que dê força aos seus precedentes, como ocorre nos Estados Unidos, com a existência do stare decisis. Com isso, muitas decisões tomadas em sede de controle difuso, no sistema pátrio, apresentam-se controversas, gerando insegurança jurídica nas relações sociais. Foi buscando evitar essa incerteza do direito que a Constituição Federal, desde 1934 (ressalvada a Carta imposta de 1937), passou a prever a competência privativa do Senado Federal para atribuir eficácia erga omnes às decisões definitivas do STF tomadas em sede de controle difuso. Tal previsão se encontra hoje no artigo 52, X, da Constituição Federal de 1988. Como a doutrina entendeu que tal atribuição por parte do Senado é discricionária, nem toda decisão proferida pelo STF, de maneira incidental, tem sua eficácia estendida a todos. Dessa forma, o que o Ministro Gilmar Mendes propôs foi, a partir da clara aproximação entre os sistemas de controle, tendo prevalecido na atual ordem constitucional pátria o modelo concentrado, que a função senatorial perdeu importância, tornando-se um instituto obsoleto. A partir dessa ideia, o Ministro considerou que houve uma mudança informal do referido artigo, devendo o Senado atuar apenas no sentido de dar publicidade às decisões do STF. Tal entendimento, apesar de não ter prevalecido à época do julgamento da Reclamação Constitucional 4.335/AC, em 2014, voltou a ser discutido recentemente, com as referidas ADIs. Os dois grandes problemas que decorrem dessa concepção se referem aos limites da interpretação (no âmbito da mutação constitucional) e à questão da separação dos poderes, questionando-se se a posição seguida pelo relator da referida Reclamação decorre de uma atual postura ativista adotada pelo Supremo.
Palavras-chave: controle difuso de constitucionalidade; ativismo judicial; mutação constitucional; germanização do controle de constitucionalidade; efeito vinculante; Senado Federal.