CAPACIDADE CONTRIBUTIVA : UM LIMITE PARA A TRIBUTAÇÃO NA ESFERA AMBIENTAL
2015 | Graduação
Roberta Miranda Torres
O presente trabalho se desenvolveu através de pesquisa bibliográfica no ramo do Direito Tributário e do Direito Ambiental, bem como através do exame de conteúdos de artigos e periódicos relevantes para a contextualização do tema em estudo. Nesse processo foram examinados, também a legislação vigente e o posicionamento jurisprudencial pátrio acerca da matéria em foco. Tem como finalidade analisar a aplicação do princípio da capacidade contributiva no âmbito da extrafiscalidade ambiental como limitador dos tributos ecológicos, a fim de demonstrar que a tributação na conjuntura ambiental, muito embora se apresente como um mecanismo oportuno, para a persecução do valor constitucional de amparo ao meio ambiente, nem sempre será adequada, necessária ou proporcional. Retrata a contextualização histórica, a definição e as críticas doutrinárias acerca do desenvolvimento sustentável. Aborda aspectos gerais do Direito Ambiental relevantes para o tema. Debruça sobre a tributação ambiental, sua definição, efeitos, peculiaridades, funções e finalidades. Adentra no Direito Tributário, abordando os limites ao poder dever de tributar e relevância que representam no Estado Democrático de Direito contemporâneo. Traz um estudo sobre o princípio da capacidade contributiva, seu conteúdo, previsão constitucional, além de aspectos circundantes relevantes para o tema, quais sejam, sua convivência com a extrafiscalidade, sua relação com as isenções e imunidades, bem como o alcance subjetivo do princípio. Por último, avalia em quais medidas o princípio da capacidade contributiva limitará a tributação ambiental, traçando paralelos com a dificuldade de mensuração dos danos ambientais e o princípio do poluidor pagador, bem como analisando a extrafiscalidade ambiental, quando esta assume contornos proibitivos ou quando se mostra inadequada, desnecessária e desproporcional, a luz do princípio jurídico interpretativo da proporcionalidade.