CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E DIP FINANCING: A (IN) EFICIENTE APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM
2025 | Graduação
Bernardo Mattos Lima
O presente trabalho examina a efetiva aplicabilidade da arbitragem no DIP Financing à luz da
reforma da Lei de Recuperação e Falência. O estudo parte da análise do conflito de
competência nº 203.888/SP, instaurado em razão da divergência entre o juízo recuperacional e
o juízo pré-arbitral no que se refere à competência para deliberar sobre uma disputa
decorrente dessa modalidade de financiamento. Diante disso, o trabalho confronta
fundamentos jurídicos e princípios que regem a arbitragem com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça. Busca-se demonstrar que a interpretação extensiva do art. 69-A
adotada pela Corte Superior não se alinha aos objetivos almejados pela reforma, por não
contribuir para a segurança jurídica no DIP Financing e desestimular a utilização desta
modalidade de financiamento no Brasil. Além disso, a suposta existência de uma cláusula
resolutiva expressa no DIP Financing não afasta a competência declaratória do tribunal
arbitral sob o DIP Financing. Superado o mérito do conflito de competência objeto do
presente estudo, é evidenciado como a tese em princípio defendida pelo Superior Tribunal de
Justiça viola princípios fundamentais da arbitragem – mais especificamente, o kompetenz
kompetenz e a autonomia privada. Por fim, demonstra-se que a celebração de outros contratos
conexos ao DIP Financing não leva necessariamente ao alcance da cláusula compromissória a
esses, da mesma forma que a competência do órgão jurisdicional sob esses instrumentos não
se estende ao DIP Financing, permanecendo o tribunal arbitral – caso incluída a cláusula
compromissória – como o órgão plenamente competente para dirimir quaisquer eventuais
conflitos que surjam em decorrência dessa modalidade de financiamento.
Palavras-chave: Arbitragem. Competência. DIP Financing. Eficiência. Recuperação Judicial.