CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E DIP FINANCING: A (IN) EFICIENTE APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM

2025 | Graduação

Bernardo Mattos Lima

O presente trabalho examina a efetiva aplicabilidade da arbitragem no DIP Financing à luz da reforma da Lei de Recuperação e Falência. O estudo parte da análise do conflito de competência nº 203.888/SP, instaurado em razão da divergência entre o juízo recuperacional e o juízo pré-arbitral no que se refere à competência para deliberar sobre uma disputa decorrente dessa modalidade de financiamento. Diante disso, o trabalho confronta fundamentos jurídicos e princípios que regem a arbitragem com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se demonstrar que a interpretação extensiva do art. 69-A adotada pela Corte Superior não se alinha aos objetivos almejados pela reforma, por não contribuir para a segurança jurídica no DIP Financing e desestimular a utilização desta modalidade de financiamento no Brasil. Além disso, a suposta existência de uma cláusula resolutiva expressa no DIP Financing não afasta a competência declaratória do tribunal arbitral sob o DIP Financing. Superado o mérito do conflito de competência objeto do presente estudo, é evidenciado como a tese em princípio defendida pelo Superior Tribunal de Justiça viola princípios fundamentais da arbitragem – mais especificamente, o kompetenz kompetenz e a autonomia privada. Por fim, demonstra-se que a celebração de outros contratos conexos ao DIP Financing não leva necessariamente ao alcance da cláusula compromissória a esses, da mesma forma que a competência do órgão jurisdicional sob esses instrumentos não se estende ao DIP Financing, permanecendo o tribunal arbitral – caso incluída a cláusula compromissória – como o órgão plenamente competente para dirimir quaisquer eventuais conflitos que surjam em decorrência dessa modalidade de financiamento. Palavras-chave: Arbitragem. Competência. DIP Financing. Eficiência. Recuperação Judicial.