O presente trabalho tem como objeto de estudo os efeitos da coisa julgada, bem como a possibilidade de formação da coisa julgada parcial na égide do Código de Processo Civil de 2015. A possibilidade da formação parcial da coisa julgada já foi objeto de inúmeros debates dentro da academia, todavia, nunca foi aceita na vigência do CPC/73. Apenas com a edição do CPC/2015 é que a coisa julgada parcial foi definitivamente normatizada, seja através do trânsito em julgado de decisões parciais de mérito ou por meio do trânsito em julgado de capítulos da sentença que não foram impugnados. A ideia de possibilitar o trânsito em julgado parcial, e consequentemente os efeitos da coisa julgada parcial, corrobora com os pressupostos da eficiência e da duração razoável do processo, institutos orientadores do processo civil. Apesar de normatizada, não se exauriram as controvérsias acerca da coisa julgada parcial, o novo Código de Processo Civil ainda deixou lacunas quanto a rescindibilidade da coisa julgada parcial, o que pode comprometer a segurança jurídica do processo. A luz da doutrina e da jurisprudência, serão discutidos aspectos teóricos e principalmente práticos que advém deste novo regramento, como o a possibilidade de se propor a ação rescisória da coisa julgada parcial e o termo inicial do seu prazo decadencial.
Palavras-chave: coisa julgada parcial; trânsito em julgado; ação rescisória; rescindinbilidade; segurança jurídica; prazo decadencial; termo inicial