COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLAS: UMA ANÁLISE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 3.239/DF

2013 | Graduação

Fernanda Sá Mariano

Os problemas que rondeiam a propriedade sempre foram uma constante no Brasil. Diante disso, o objetivo desse estudo é elucidar os principais aspectos controvertidos no que refere ao direito das comunidades de remanescentes de quilombolas, estando esse previsto Constitucionalmente no artigo 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Ainda nesse sentido, propõe este trabalho analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239/DF, que argui a inconstitucionalidade do Decreto Lei 4.887/2003, e para tanto, foram elencados pontos primordiais através da análise de materiais específicos no que tange as questões acerca dos quilombos. Para se chegar à conclusão acerca do problema debatido, procurou-se inicialmente estabelecer a legitimidade dos remanescentes de quilombolas, sendo essa observada diante da análise do processo histórico de formação dos quilombos, bem como da observação de relatos acerca da realidade de algumas comunidades contemporâneas. Da mesma forma, foi avaliado o direito dos remanescentes de quilombolas à terra como sendo um direito fundamental, e, diante de tal fato tentou-se elucidar o conflito entre tal direito e o também Constitucional à propriedade privada. Examinou-se também a questão acerca da (in) constitucionalidade do Decreto Lei 4.887/2003 diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239/DF, que alegou na sua exordial tanto o vício formal quanto material. No que toca a este tema especificamente, analisou-se o posicionamento dos Tribunais Federais, tendo como base julgados recentes, bem como comtemplou-se os tratados internacionais, a manifestação do Procurador Geral da República e o parecer do Advogado Geral da União. Assim sendo, procurou-se estabelecer conclusões sobre cada aspecto controvertido elencado, com a finalidade de esclarecer a Constitucionalidade do Decreto. Palavras-chave: Quilombola; Remanescente; Controle de Constitucionalidade; Função social; Decreto 4.887/2003; Ação direta de Inconstitucionalidade