CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO COMO ELEMENTO MOTIVADOR DA JUSTA CAUSA OBREIRA: UMA ANÁLISE ACERCA DA (IN) APLICABILIDADE DO ARTIGO 482, ?d? da CLT
2014 | Graduação
Ana Letícia Oliveira Valverde dos Santos
O presente trabalho conta com uma análise acerca do art. 482, d, da CLT. Nesse sentido é apresentado um arcabouço histórico fazendo uma retomada em toda a questão histórica que envolve o direito trabalhista com vistas a demonstrar o quanto se revela importante e o quanto foi difícil chegar ao momento que se tem hoje no que concerne às conquistas de direitos sociais existentes hoje que estão previstos constitucionalmente. O artigo mencionado se reputa a possibilidade do empregado poder ser dispensado por justa causa em razão de condenação penal transitado em julgado desde que não tenha havido a suspensão condicional do processo. Nesses moldes é preciso, previamente, compreender qual o conceito dos institutos penais que estão relacionados à referida hipótese de justa causa, além disso, é preciso compreender qual a medida de interação entre o direito penal e o trabalhista, pois, vige em nosso ordenamento a concepção da independência das esferas, os ramos jurídicos são autônomos e em razão disso cada um possui seu regramento, nessa circunstância leva-se a conhecimento a razão dessa relação e se realmente é devida, uma vez que, a dispensa com justa causa gera para o empregado uma infinidade de problemas, sendo o primeiro deles a condição de desempregado e como consequência da justa causa aplicada as verbas que lhe são devidas são irrisórias em relação ao que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa. Além disso, é preciso observar como os princípios são interpretados frente à essa modalidade, pois a justiça trabalhista leva em consideração a hipossuficiência que é consubstanciada no princípio da proteção e seus corolários, de maneira que junto com a imperatividade das normas e do não retrocesso asseguram melhores condições para desenvolvimento da relação empregatícia.