CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR ENTES PÚBLICOS: O PROBLEMA NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAR
2018 | Pós-Graduação
Yndira Santos Paixão Cunha
O tema das licitações assume função central no trato democrático, sobretudo no que concerne às funções do Estado, assim como nos princípios que este deve observar. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de princípios necessariamente observáveis pela Administração Pública, no que se inclui a observância do dever de licitar para a consecução de uma gestão proba. Contudo, existem diversas situações nas quais é imperioso que se subtraia a competição mercadológica para que se proceda com a contratação direta dos produtos e/ou serviços que se pretende obter. É justamente nestas situações que diversos problemas surgem, em especial o caso da contratação de serviços advocatícios, que tem sido amplamente realizada pelo instituto da inexigibilidade, solução que padece de impropriedades no que tange à adequação ao direito pátrio, segundo auferido pela doutrina e jurisprudência. A impossibilidade do trato mercadológico da advocacia, assim como a dificuldade no seu enquadramento no conceito de ?natureza singular?, condiciona o jurista a assumir a necessidade de tomada de outras meditas que solucionem o problema, como a aplicação do caput do artigo 25, ou uma interpretação mais ampla do inciso II do art.25, trazendo em cotejo o elemento da confiança, ou a possibilidade de estabelecimento de uma nova modalidade de contratação direta, que, diferente das demais, terá seu lastro expresso, no elemento subjetivo da confiança, incidente especificamente sobre a atividade de advocacia, por suas características inerentes, mas que somente pode ser feita por alteração legislativa.
Palavras-chave: Licitações. Contratação Direta. Serviços advocatícios. Criação de instituto. Possibilidade